TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

61 acórdão n.º 429/20 Nacional das Agências de Viagens e Turismo. Por sua vez, o artigo 10.º consagra o princípio da livre pres- tação de serviços, estabelecendo no seu n.º 1 que «as agências de viagens e turismo legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do espaço económico europeu para a prática da atividade de agência de viagens e turismo podem exercer essa mesma atividade em território nacional, de forma ocasional e esporádica, devendo apresentar previamente ao Turismo de Portugal, I. P., a documentação, em forma simples, comprovativa da contratação de garantias equivalentes (…)». As atividades desenvolvidas a título principal por estas agências encontram-se elencadas no artigo 3.º, n.º 1, da seguinte forma: «a) A organi- zação e venda de viagens organizadas e a facilitação de serviços de viagem conexos, quando o facilitador receba pagamentos do viajante, respeitantes aos serviços prestados por terceiros; b) A representação de outras agências de viagens e turismo, nacionais ou estrangeiras, bem como a intermediação na venda dos respeti- vos produtos; c) A reserva de serviços em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local; d) A venda de bilhetes e reserva de lugares em qualquer meio de transporte; e) A receção, transferência e assistência a turistas». A possibilidade de estas agências prestarem serviços de transporte aos seus clientes encontra-se prevista no artigo 3.º, n.º 2, alínea h) , deste diploma, o qual prevê que as mesmas podem exercer a título acessório o serviço de «transporte turístico efetuado no âmbito de uma viagem turística, nos termos definidos no artigo 13.º». Já o artigo 13.º, n.º 1, estabelece que as agências de viagens e turismo podem utilizar os meios de transporte que lhes pertençam ou de que sejam locatárias «na realização de viagens turísticas e na receção, transferência e assistência de turistas». Importa ainda destacar o disposto no artigo 5.º, n.º 2, que estabelece que não estão abrangidos pelo exclusivo reservado às agências de viagens e turismo o transporte de clientes pelos empreendimentos turísticos, pelos estabelecimentos de alojamento local e agentes de animação turís- tica, com meios de transporte próprios. Por seu turno, o exercício da atividade das empresas de animação turística encontra-se regulado no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio. Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma, estas empresas referem-se à pessoa singular ou à pessoa coletiva que desenvolva, com carácter comercial, uma atividade de animação turística, sendo estas atividades definidas no n.º 1 do artigo 3.º enquanto «atividades lúdicas de natureza recreativa, desportiva ou cultural, que se configurem como atividades de turismo de ar livre ou de turismo cultural e que tenham interesse turístico para a região em que se desenvolvam». Em regra, o acesso a esta atividade apenas depende de inscrição prévia no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (efetuado por simples comunicação a partir do preenchimento de um formulário eletrónico) e da contratação dos seguros obrigatórios ou dos seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes (artigo 11.º). De entre os vários aspetos previstos neste diploma para o exercício da atividade das empresas de anima- ção turística, importa particularmente destacar o seu artigo 26.º, n.º 3, o qual permite que estas empresas realizem passeios turísticos e transportem clientes no âmbito das suas atividades. Por sua vez, o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta que, no âmbito das suas atividades acessórias, o transporte de clientes em veículos automóveis com lotação até nove lugares pode ser efetuado pelas próprias empresas de animação turística, desde que os veículos utilizados sejam da sua propriedade, ou objeto de locação financeira, aluguer de longa duração ou aluguer operacional de viaturas ( renting ), se a empresa de animação turística for a locatária, ou ainda quando recorram a entidades habilitadas para o transporte. Regressando ao diploma em apreciação, se o mesmo proibisse que os operadores de TVDE se encon- trassem também registados como agências de viagem e turismo ou como empresas de animação turística, ou, mais genericamente, exigisse a exclusividade da atividade de operador de TVDE, não haveria dúvidas de que o mesmo estaria a criar uma restrição adicional sem suporte na Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto. Com efeito, esta Lei não impõe em nenhum momento a exclusividade da atividade de operador de TVDE, nem proíbe estes operadores de se encontrarem também registados como agências de viagem e turismo ou como empre- sas de animação turística e prestarem serviços de transporte nessa qualidade. Isso significa que, à luz deste diploma, nada impede que uma pessoa coletiva que esteja licenciada pelo IMT para desempenhar a atividade

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