TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

609 acórdão n.º 422/20 1.4.4. No decurso da preparação do processo para julgamento, proferiu o Senhor Presidente do Tribu- nal, obtida a concordância do plenário, despacho a determinar, nos termos do artigo 79.º-A, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional, que o julgamento do recurso seja efetuado com intervenção do plenário (despacho de fls. 904). 1.4.5. Posteriormente, equacionando-se com mais detalhe as alternativas decisórias colocadas pelo recurso, foi desencadeado pelo relator um contraditório adicional, cujo sentido foi explicitado às partes a fls. 907, nos termos seguintes: “[…] No quadro da preparação do julgamento […] do presente recurso, interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e cujo objeto corresponde a uma norma de Direito da União [artigo 19.º, n.º 1, alínea a) , do Regulamento (CEE) n.º 2220/85] na interpretação que à mesma foi fixada pelo TJUE, antevê-se a possibilidade de vir a ser proferida uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso, num quadro limitativo da competência deste Tribunal decorrente da interpretação do artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. Assim sendo, de tal possibilidade se dá conhecimento às Partes para, querendo, sobre a mesma se pronuncia- rem, no prazo de dez dias (artigo 3.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC). […]”. 1.4.5.1. A este respeito, pronunciou-se a recorrente, referindo o seguinte: “[…] 1. [N]ão existe fundamento para o não conhecimento do objeto do recurso. 2. O disposto no n.º 4 do artigo 8.º da [CRP] consagra o primado do Direito Comunitário ou da União no ordenamento jurídico interno português. 3. Não obstante, tal não significa que tal consagração não tenha quaisquer limites. 4. Desde logo, nos termos da própria norma citada, devem ser respeitados os princípios fundamentais do Estado de direito democrático. 5. por outro lado, a CRP proclama a prevalência absoluta das normas constitucionais sobre qualquer outra que lhe seja conflituante, sem importar donde esta provenha. 6. Concretizando, desta forma, o lugar cimeiro na hierarquia das fontes de direito no nosso ordenamento jurídico. 7. Nos presentes autos está em causa uma manifesta violação do princípio da igualdade – conforme melhor se expôs anteriormente nos requerimentos de interposição do presente recurso e de resposta à questão prévia levan- tada pelo Recorrente IFAP. 8. E o princípio da igualdade é um princípio fundamental do Estado de direito expressamente previsto e con- sagrado no texto da CRP. 9. Pelo que a Recorrente entende que não existe o mencionado quadro limitativo de competência do Tribunal Constitucional para o conhecimento do presente recurso. 10. Sendo certo que, nos presentes autos, o recurso incide sobre uma decisão que aplicou uma norma cuja constitucionalidade na interpretação sufragada se suscitou, em cumprimento do previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC. […]”. 1.5. Elaborado projeto pelo relator, iniciou-se a discussão em janeiro deste ano prolongando-se pelos meses seguintes, pese embora o condicionamento da atividade do Tribunal decorrente da situação epide- miológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV2, agente causador da doença COVID-19 (cfr., com

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