TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
608 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL tratamento desigual e discriminatório, em clara e manifesta violação do estatuído no artigo 13.º da CRP, cuja inconstitucionalidade, desde já e aqui, uma vez mais, se invoca. P) Dispõe o referido preceito constitucional: ‘1 – Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2 – Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.’ (nosso sublinhado) Q) O direito de Igualdade perante a lei foi traçado pelo constituinte e esta declaração formal servirá para orientar tanto o intérprete como o legislador ordinário, aquando da consideração dos direitos fundamentais. R) O princípio da Igualdade deve, também, ser encarado como uma regra de interpretação para o juiz, que deverá sempre considerá-lo a fim de evitar o aparecimento de discriminações. S) O legislador não poderá produzir leis que acarretem tratamentos desiguais a situações iguais, mas também que o juiz, ao aplicar a lei, não poderá fazer discriminação entre situações iguais. T) A inconstitucionalidade tando deriva da norma legal propriamente dita, como da interpretação concreta que dela faz o juiz na aplicação da mesma – o que, como se referiu e se demonstrou, acontece no Douto Acórdão recorrido. U) A Douta Decisão recorrida viola assim o artigo 13.º da CRP e, além do mais, os artigos 19.º, n.º 1, alínea a) , do Regulamento n.º 2220/85, de 22 de julho de 1985, e 4.º, n.º 1, do Regulamento n.º 3665/87, de 27 de novembro de 1987, e 238.º do Código Civil. […]”. 1.4.3. O IFAP, contra-alegando, entendeu não dever conhecer-se do objeto do recurso, remetendo, a esse respeito, para os fundamentos de uma decisão do Tribunal – o Acórdão n.º 43/17 –, afirmando ser o sentido decisório neste adotado (quanto ao não conhecimento do recurso) transponível para a situação presente. 1.4.3.1. A esta específica questão respondeu a recorrente, afirmando ser diferente a situação ora em causa daquela que determinou a decisão de não conhecimento constante desse Acórdão n.º 43/17: “[…] 6. [N]os presentes autos, a Recorrente não baseia a invocada inconstitucionalidade em tal pressuposto (tem- poral). 7. Com efeito, apenas a título de exemplo: enquanto que na formulação utilizada pela Recorrente naquele outro processo referia-se à ‘situação de desigualdade e de discriminação relativamente a outros operadores (..) a partir do momento em que, tendo demonstrado a efetiva exportação, receberam o respetivo subsídio, sem que o direito ao recebimento se tenha ainda, igualmente, tornado definitivo.’ 8. Na interposição do recurso dos presentes autos, a redação na enunciação da norma cuja sindicância consti- tucional se requereu foi a seguinte: “… a partir do momento em que, tendo demonstrado a efetiva exportação e assim recebido o respetivo subsídio, encontram-se, também estes, nesta fase, sujeitos a uma verificação posterior do preenchimento de outros requisitos para a concessão dessa restituição, nomeadamente o da sã, leal e comerciável dos produtos exportados”. 9. Ou seja, o Recorrido IFAP pretende comparar o incomparável e tornar igual aquilo que é materialmente diferente. 10. Sendo certo que, nos presentes autos, o recurso incide sobre uma decisão que aplicou uma norma cuja constitucionalidade na interpretação sufragada se suscitou, em cumprimento do previsto no artigo 70º, n.º 1, alínea b) da LTC. […]”.
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