TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

606 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (restituição) estão obrigados não caduca após a prova da efetiva exportação (desalfandegamento no país de destino), obrigando à manutenção da garantia e podendo a mesma ser acionada quando, na sequência de uma fiscalização ocorrida depois da exportação se ter efetivado e do desalfandegamento das respetivas mercadorias, se verifica não estar preenchido um dos outros requisitos para a concessão dessa restituição, nomeadamente o da sã, leal e comerciável dos pro- dutos exportados, coloca tais exportadores – no caso, a Recorrente – numa situação de desigualdade e de discriminação relativamente a outros operadores – que, não tendo requerido a antecipação do subsídio, consequentemente não foram obrigados a prestar garantia – a partir do momento em que, tendo demonstrado a efetiva exportação e assim recebido o respetivo subsídio, encontram-se, também estes, nesta fase, sujeitos a uma verificação posterior do preenchimento de outros requisitos para a concessão dessa restituição, nomeadamente o da sã, leal e comerciável dos produtos exportados . Ou seja, a partir do momento em que se demonstra a efetivação da exportação, uns e outros operadores (os que reque- reram a antecipação do subsídio e os que não requereram) já receberam o pagamento do subsídio à exportação – encontrando-se uns e outros, em ambos os casos, sujeitos a um controlo da correção dos procedimentos – mas uns operadores (entre os quais a Requerente) teriam o ónus de manter uma garantia (com todos os ónus e encaros associados), enquanto os outros não. O direito de igualdade foi traçado pelo constituinte e esta declaração formal servirá para orientar tanto o legislador ordinário como o intérprete, quando da consideração dos direitos fundamentais, pelo que o princípio da igualdade deve, também, ser encarado como uma regra de interpretação para o juiz, que deverá sempre considerá- -lo a fim de evitar o aparecimento de discriminações, podendo assim a inconstitucionalidade tanto derivar da norma legal propriamente dita como da interpretação concreta que dela se faz na aplicação da mesma. A Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade nas alegações apresentadas no recurso de revista excecional do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.  […]” (itálico acrescentado). 1.4.1. Foi este recurso admitido no STJ. 1.4.2. Já no Tribunal Constitucional – na primeira aproximação preparatória do julgamento – foram as partes notificadas para alegar. Fê-lo a recorrente, rematando a motivação do recurso com as seguintes conclusões: “[…] A) O Douto Acórdão recorrido, nomeadamente na interpretação assumida do artigo 19.º, n.º 1, alínea a) , do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, de 22 de julho de 1985, viola o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. B) Na douta decisão recorrida, o Tribunal a quo concretiza e aplica a interpretação de que o artigo 19.º, n.º 1, alínea a) , do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, de 22 de julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.º 3403/93 da Comissão, de 10 de dezembro de 1993, deve ser interpretado no sentido que a garantia prestada por um expor- tador para assegurar o reembolso do adiantamento da restituição à exportação recebido, não se deve considerar extinta, podendo ser acionada quando, na sequência de uma fiscalização ocorrida depois da exportação se ter efetivado e do desalfandegamento das respetivas mercadorias, se verifica não estar preenchido um dos outros requisitos para a concessão dessa restituição, nomeadamente o da qualidade sã, leal e comerciável dos produtos exportados, previsto no artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 3665/87 da Comissão, de 27 de novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrí- colas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1829/94 da Comissão, de 26 de julho de 1994. C) Em resultado de tal interpretação, o Tribunal a quo considera que a garantia prestada pela Recorrente não se extinguiu com o desalfandegamento em Angola da mercadoria por si exportada, D) E não considera que o acionamento de tal garantia, pelo IFAP, será abusivo e violador das mais basilares regras da boa fé, nem que tal seja atentatório do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP.

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