TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

605 acórdão n.º 422/20 ‘Note-se que, no caso dos autos, estando fixada a interpretação da referida norma comunitária pelo TJ, tal ofensa ao princípio da igualdade seria imputável diretamente, não ao acórdão recorrido, mas à própria interpretação normativa feita pelo TJ – já que é desta que resulta inquestionavelmente que a garantia prestada subsiste, mesmo após o desalfandegamento dos produtos exportados, pressupondo um juízo acerca dos outros requisitos de que depende a concessão da restituição: ora, poderá considerar-se este regime normativo carecido de qualquer suporte material, traduzindo um tratamento inadmissivelmente discriminatório e discricionário da Autora? Na abordagem desta questão, procura a entidade recorrente operar uma comparação entre o regime do exportador que, obtendo um adiantamento do subsídio, teve de prestar caução e daquele exportador que – não tendo requerido qualquer adiantamento – não teve de prestar qualquer garantia pessoal. É, porém, evidente que tal comparação carece de sentido, já que estamos confrontados com duas situações mate- rialmente distintas – uma em que se verificou prestação de garantia pessoal e outra em que inexistiu qualquer garantia prestada pelo exportador: ora, como é manifesto, inexistindo a prestação de qualquer garantia, carece natu- ralmente de sentido definir em que momento é que a mesma se extingue. Ou seja: a questão material controvertida nos autos apenas se verifica no caso de ter ocorrido prestação de garantia pelo exportador, fundada precisamente na concessão de um adiantamento de que este beneficiou – discutindo-se em que momento é que tal garantia se extingue; não pode, por isso, comparar-se esta situação específica com a do exportador que nenhuma garantia haja prestado: e, assim sendo, ao decidir-se que a garantia subsiste até à verificação de todos os pressupostos ou requisitos para a concessão da restituição, não pode ter-se por verificado qualquer tratamento discriminatório ou materialmente infundado da Autora’ (destaque nosso) Não existe, pois, qualquer violação do princípio constitucional da igualdade, que postula tratamento igual para situações iguais. Como se evidencia, tendo optado a Autora por obter a concessão antecipada teve que prestar uma garantia do adiantamento; se não tivesse feito tal opção nenhuma garantia teria que prestar. As duas situações não são sobre- poníveis. Bem se compreende que, estando em causa a concessão de adiantamento, haja a exigência de prestação de controlo a posteriori pela entidade concedente, sendo esse o momento que a garantia é liberada, caso não tenham sido verificados procedimentos impeditivos da concessão definitiva do montante adiantado. […]” (itálicos acrescentados). 1.4. A autora interpôs recurso desta última decisão para o Tribunal Constitucional – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes: “[…] [T]endo sido notificada do douto Acórdão […], que negou provimento ao recurso de revista, vem do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. A norma cuja inconstitucionalidade se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional é o artigo 19.º, n.º 1, alínea a) , do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, na interpretação aderida e aplicada nos presentes autos pelo Tribunal a quo. A Recorrente considera que tal interpretação viola o princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), traduzindo-se num tratamento inadmissivelmente discri- minatório da Recorrente. Com efeito, a interpretação ao artigo 19.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, sufragada nos presentes autos, no sentido de que a garantia a que os operadores que requerem a antecipação do subsídio à exportação

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