TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
603 acórdão n.º 422/20 pelo Regulamento (CE) n.º 3403/93 da Comissão, de 10 de dezembro de 1993, deve ser interpretado no sen- tido de que a garantia prestada por um exportador para assegurar o reembolso do adiantamento da restituição recebido pode ser acionada quando, na sequência de uma fiscalização ocorrida depois de a exportação se ter efetivado e do desalfandegamento das respetivas mercadorias, se verifica não estar preenchido um dos outros requisitos para a concessão dessa restituição, nomeadamente o da qualidade sã, leal e comerciável dos produtos exportados, previsto no artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 3665/87 da Comissão, de 27 de novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1829/94 da Comissão, de 26 de julho de 1994’. Não consente dúvidas que o TJUE, de modo claro, não acolheu a tese da Recorrente, pelo que o direito à concessão definitiva do montante adiantado pelo INGA/IFAP não nasceu com o desalfandegamento e entrega em Angola da mercadoria exportada. A Recorrente só teria direito a exigir ‘a restituição à exportação’ após o controlo da correção dos procedimentos pelo organismo concedente da antecipação do montante atribuído à Autora. Esse controlo determinou que a Autora tivesse que proceder a reposição de elevada quantia, como se provou: ‘o controlo referido no ponto 8 culminou com uma decisão do INGA, de 15 de outubro de 2004, que determinou a reposição pela Autora da quantia paga a título de restituições à exportação, no montante de € 1 885 881,98 (doc. fls. 19-47). Por ofício de 7 de janeiro de 2005, o INGA acionou a garantia referida no ponto 5 e interpelou o Réu B. para lhe creditar a quantia de € 233 255,68 (doc. fls. 48)’. Como refere o citado Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, ‘face a esta interpretação normativa, prove- niente do próprio TJ, em reenvio prejudicial suscitado nos presentes autos, carece obviamente de sentido e razoabilidade continuar a defender que a interpretação pelas instâncias de tal preceito – que se conformou inteiramente com a decisão proferida pelo TJ – viola o art. 19.º, n.º 1, al. a) do citado Regulamento – desconsiderando manifestamente o teor do acórdão proferido no âmbito do reenvio prejudicial’. Nesta perspetiva, sufragada no Acórdão recorrido, não foi ilegal o acionamento da garantia bancária autónoma pelo IFAP, ante a verificação de irregularidades no processo de exportação imputadas à Autora, nem repreensível o pagamento a que o B. procedeu em cumprimento de tal contrato. A Recorrente sustenta, face ao que aduziu nas conclusões N) a S) , que a interpretação do Acórdão recorrido viola o princípio constitucional da igualdade. O artigo 13.º da Lei Fundamental consigna: ‘1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicos, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.’ Em comentário ao citado preceito, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in ‘Constituição da República Portu- guesa Anotada – Volume I – 4.ª edição revista-2007, págs. 338 e 339, escrevem: ‘O princípio da igualdade tem a ver fundamentalmente com igual posição em matéria de direitos e deveres (daí a sua colocação sistemática nesta sede de princípios gerais dos direitos e deveres fundamentais). Essencialmente, ele consiste em duas coisas: proibição de privilégios ou benefícios no gozo de qualquer direito ou na isenção de qualquer dever; proibição de prejuízo ou detrimento na privação de qualquer direito ou na imposição de qualquer dever (n.º 2). No fundo, o princípio da igualdade traduz-se na regra da generalidade na atribuição de direitos e na impo- sição de deveres. Em princípio, os direitos e vantagens devem beneficiar a todos; e os deveres e encargos devem impender sobre todos.
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=