TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

602 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL De harmonia com o quadro legal comunitário, aplicável ao tempo, as exportações de vinho para fora do mer- cado comunitário a um preço inferior ao que seria pago nesse mercado, beneficiavam da restituição da diferença de preço desde que verificados os pressupostos regularmente previstos. O organismo competente português para processar essa restituição era o INGA, atualmente IFAP, que adiantou o montante à Autora enquanto exportadora para Angola. Sustenta a Autora ter direito à concessão definitiva do montante adiantado por aquela entidade, a partir do momento em que, nos termos previstos no art. 9.º, n.º 1, al. a) , do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, fez prova do desalfandegamento e introdução do produto exportado no país importador. O Réu IFAP considera não ser essa a correta interpretação do Regulamento, sustentando que o simples facto de a ora recorrente demonstrar que o Vinho foi efetivamente exportado e recebido em Angola não lhe confere, sem mais, o direito a reclamar a libertação da garantia em causa, pois que a mesma foi prestada para garantir a antecipação de pagamentos relativos a restituições à exportação efetuados pelo INGA, só podendo ser liberada se o controlo, a fazer a posteriori , comprovasse a regularidade de todo o processo, pressuposto que – in casu – não se verificou, conforme decorre da deliberação do INGA (hoje IFAP) de 15.10.2004. A nodal divergência entre a Autora e o Réu IFAP, situa-se no momento em que ‘nasce’ o direito à concessão definitiva do montante adiantado pelo INGA: se, no momento da prova do desalfandegamento e introdução da mercadoria exportada em Angola, ou em momento ulterior, que depende do controle da legalidade dessa exporta- ção, que deve ser exercido pelo organismo concedente do montante. Como doutamente se assinala no Acórdão recorrido, tal divergência convoca a aplicação e interpretação do Direito Comunitário, mormente, do Regulamento (CEE) n.º 3665/87 da Comissão, de 27 de novembro de 1987, aplicável à data dos factos, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1829/94 da Comissão, de 26 de julho de 1994, e do Regulamento (CEE) n.º 2220/85 da Comissão, de 22 de julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 3403/93 da Comissão, de 10 de dezembro de 1993. Ao abrigo do disposto nos artigos 269.º, n.º 1, al. c) , 272.º, n.º 1, e 276.º, n.º 1, al. c) , do Código de Pro- cesso Civil, foi decidido suspender a instância na ação de onde o recurso dimana até que fosse proferida decisão pelo TJUE, no processo de reenvio apresentado no âmbito de um processo que correu termos na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa e em que se colocava questão idêntica. Esse processo é, como se aludiu, o n.º 2848/10.9TVLSB.L1.S1. O Acórdão proferido na 2.ª Instância subiu, em recurso de revista, e foi apreciado pelo Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/2016, que tendo presente a decisão proferida pelo TJUE – Acórdão de 11/12/2014 (fls. 532 a 542) – e Despacho de 23/10/2015 (fls. 578 a 581), sentenciou (ut. ponto 1. do sumário): ‘Não viola o princípio constitucional da igualdade a interpretação do artigo 19.º, n.º 1, alínea a) , do Regula- mento (CEE) n.º 2220/85, no sentido de que a garantia prestada por um exportador para assegurar o reembolso do adiantamento da restituição à exportação recebido não se deve considerar extinta, mesmo que se verifique que o exportador apresentou os documentos relativos à aceitação da declaração de exportação e à prova de que os produ- tos deixaram o território aduaneiro da União Europeia no prazo máximo de 60 dias a contar de tal aceitação, bem como à prova de que tais produtos foram desalfandegados no país terceiro importador, se os outros requisitos para a concessão da restituição, designadamente o requisito da qualidade sã, leal e comerciável dos produtos exporta- dos, previsto no artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 3665/87 da Comissão, de 27 de novembro de 1987, não estiverem preenchidos, fixada pelo TJUE, em reenvio prejudicial e aplicada pelas instâncias nesses precisos termos’. De notar que, no seguimento do esclarecimento solicitado ao abrigo do disposto no art. 104.º, n.º 2, do Regulamento de Processo do TJUE, foi proferido despacho pelo Presidente em exercício da 10.ª Secção daquele Tribunal, no qual se declarou: ‘O artigo 19.º, n.º 1, alínea a) , do Regulamento (CEE) n.º 2220/85 da Comissão, de 22 de julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas, conforme alterado

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