TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

601 acórdão n.º 422/20 desigual e discriminatório, em clara e manifesta violação do estatuído no artigo 13.º da CRP, cuja inconstituciona- lidade, desde já e aqui, uma vez mais, se invoca. […] Z) O direito de Igualdade perante a lei foi traçado pelo constituinte e esta declaração formal servirá para orientar tanto o intérprete como o legislador ordinário, quando da consideração dos direitos fundamentais. AA) O princípio da igualdade deve, também, ser encarado como uma regra de interpretação para o juiz, que deve- rá sempre considerá-lo, a fim de evitar o aparecimento de discriminações. BB) O legislador não poderá produzir leis que acarretam tratamentos desiguais a situações iguais, mas também que o juiz, ao aplicar a lei, não poderá fazer discriminação entre situações iguais. CC) A inconstitucionalidade tando deriva da norma legal propriamente dita, como da interpretação concreta que dela faz o juiz na aplicação da mesma – o que, como se referiu e se demonstrou, acontece no Douto Acórdão recorrido. DD) A Decisão recorrida viola assim o artigo 13.º da CRP e, além do mais, os artigos 19.º, n.º 1, alínea a) , do Regulamento n.º 2220/65, de 22 de julho de 1985, e 4.º, n.º 1, do Regulamento n.º 3665/87, de 27 de novembro de 1987, e 238.º do Código Civil. […]” (itálicos acrescentados). 1.3.1. No STJ, reconduzido o processo à condição de recurso de revista “normal” ( i. e. , um recurso de revista previsto no artigo 671.º e não no artigo 672.º, ambos do Código de Processo Civil), foi proferido acórdão, datado de 14 de março de 2017 (fls. 811/826), desatendendo a impugnação promovida pela ora recorrente. Dos respetivos fundamentos consta, designadamente, o seguinte: “[…] [I]mporta saber se viola o art. 13.º da Constituição da República o entendimento acolhido no Acórdão recor- rido, no que respeita à interpretação do art. 19.º, n.º 1, al. a) , do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, de 22 de julho de 1985, questão que se prende com saber se a garantia bancária prestada pela recorrente, enquanto exportadora para Angola, se extinguiu com o desalfandegamento e entrega, naquele país, de mercadoria (vinho) que para aí exportou. Muito em resumo a controvérsia assenta no seguinte, como consta no Acórdão da Formação: ‘a autora expor- tou vinho para Angola a preços inferiores aos que obteria com exportação para o mercado comunitário; assistiu- -lhe, por força das normas comunitárias precisadas no acórdão recorrido, o direito a receber, antecipadamente, do Estado-membro a que pertence (no nosso caso do IFAP, anterior INGA) a diferença; desde que fosse prestada garantia bancária; prestou-a o réu B.; assim, a autora recebeu antecipadamente o montante referido nos autos; enviou o vinho para Angola e aí foi desalfandegado; o IFAP acionou a garantia e a autora sustenta que, tendo sido desalfandegado o produto, esta estava extinta, sustentando a defesa que o desalfandegamento não determina, sem mais, a extinção’. Porque a questão fulcral do recurso está relacionada com a interpretação da citada norma do Regulamento, foi objeto de pedido de reenvio prejudicial para o TJUE no processo e, também no processo n.º 2848/10.9TVLSB.L1.S1, ao tempo pendente no Tribunal da Relação de Lisboa – sendo idêntica a questão – e, porque este Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 19/10/2016, in www.dgsipt, j á se pronunciou à luz do entendimento daquele Tribunal, em cuja ação, como se disse, se debateu, no essencial, a mesma comum questão de direito, sendo descabido pôr em causa o que ali doutamente se sentenciou, em consonância com o entendimento da instância europeia, em sede de reenvio prejudicial, segui-lo-emos de perto. […] Não se questiona que o recorrido B., para garantir o adiantamento de “restituições à exportação” efetuados pelo INGA/IFAP à Autora, prestou, a favor daquela entidade, uma garantia bancária autónoma à primeira solicitação, no valor de € 393 634,63, que, tendo sido acionada, pagou em conformidade com a obrigação assumida ao bene- ficiário INGA (agora IFADAP).

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