TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

600 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL verificação dos requisitos de concessão da restituição, a respeitar uma data-limite correspondente a data da exportação efetiva dos produtos em causa ou do seu desalfandegamento’. […] P) E era esta entidade [o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV)], após certificar que as análises e o controlo admi- nistrativo cumpriam os requisitos comunitários, despachava para pagamento a entidade responsável pelo mesmo, o IFAP (à data, INGA), pelo que, independentemente de optar ou não pelo pagamento antecipado, todos os exportadores (no caso, de vinho) encontravam-se sujeitos a um controlo prévio a efetuar pelo IVV e, posteriormente à efetivação da exportação, com a introdução do produto exportado no país terceiro, após desalfandegamento, passavam – também todos os exportadores, quer tivessem sido antecipadamente pagos ou não – a estar sujeitos a uma inspeção a posteriori . Q) A única diferença, era a de que, enquanto os exportadores que não tinham sido antecipadamente pagos passavam a ter direito a receber a mencionada restituição/subsídio após a prova da efetivação da exportação (desalfandegamento), aqueloutros exportadores que já haviam recebido antecipadamente a restituição/subsí- dio, passariam a ter direito a ver extinta a garantia que havia sido exigida em função de tal adiantamento no pagamento, assim que provassem a efetivação da exportação (desalfandegamento). R) Sendo que ambos (os exportadores que recebiam antecipadamente a restituição e os que apenas recebiam a restituição após a efetivação da exportação), [se] encontrava[m] igualmente sujeitos aos mesmos controlos prévios (à exportação) e posteriores. S) Temos dois regimes: por um lado, temos o regime daqueles operadores ou exportadores que solicitam e obtêm o pagamento do subsídio (restituição), a partir do momento em que provem que os respetivos produtos foram efetivamente exportados (cfr. artigo 4.º, n.º 1) do Regulamento n.º 3665/87, de 27/11/1987), por outro lado, temos o regime daqueloutros operadores ou exportadores que solicitam e obtêm o pagamento antecipado daquele subsidio ou restituição, a partir do momento da aceitação da declaração de exportação (ainda antes da mesma exportação se ter efetivado), desde que seja constituída uma garantia de montante igual ao montante desse pagamento acrescido de 15% (cfr. artigo 22.º do mesmo Regulamento n.º 3665/87 de 27/11/1987). T) No momento em que são pedidos os pagamentos da mencionada restituição, dúvidas não existem [de] que estamos perante dois regimes diferentes e, consequentemente, duas circunstâncias distintas: (i) um expor- tador que apenas obteve o pagamento de restituição após ter efetuado e provado a efetiva exportação; (ii) outro exportador que obteve um pagamento antecipado da restituição, isto é, ainda antes de ter efetivado a exportação. U) Compreende-se que o regime legal enquadrável (nos mencionados Regulamentos) tenha previsto que este segundo exportador, na medida em que beneficiou de um pagamento antecipado, tenha ficado onerado com a apresentação da referida garantia. Aqui sim, temos um tratamento desigual perante duas situações distintas. V) A partir do momento em que aquele exportador que beneficiou do pagamento antecipado da restituição efetivou e provou a exportação dos respetivos produtos e do seu desalfandegamento no país terceiro, passa a estar em situação de igual regime àqueles outros exportadores – que não tendo beneficiado do pagamento antecipado de restituição – estão a partir deste momento em condições legais de o receber. W) E, a partir deste momento – em que se efetivou a exportação (e em que já se cumpriram os requisitos legais que permitem a atribuição geral da restituição) – já não existe qualquer razão que justifique a manutenção do ónus da garantia por parte do mencionado exportador que havia beneficiado do pagamento antecipado, pois agora está em circunstância igual aos restantes exportadores que não receberam o pagamento antecipado: todos já efetuaram e provaram a exportação e todos receberam o pagamento da restituição, devendo, então, ser liberada a garantia [cfr. artigos 19.º, n.º 1, alínea a) , do Regulamento n.º 2220/85, de 22 de julho de 1985, e 4.º, n.º 1, do Regulamento n.º 3665/87, de 27 de novembro de 1987]. X) Outra interpretação diferente desta, nomeadamente a sufragada pelo Tribunal a quo, determina necessariamente que, perante uma situação ou circunstância idêntica, num mesmo enquadramento legal, seja dado um tratamento

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