TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
60 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Finalmente, a alínea c) inclui ainda no âmbito do conceito de «serviços turísticos» os serviços de trans- porte que «tenham como destino intermédio, ou contemplem a paragem em qualquer local de interesse turístico, empreendimento turístico, estabelecimento de alojamento local, estabelecimento de restauração e bebidas ou local destinado à prática de atividades de animação turística, em qualquer dos casos, com espera do motorista e continuação do transporte, ou posterior aceitação de novo pedido de transporte, para outro destino». Também aqui, é claro que esta exclusão já resulta diretamente da normal legal que o Decreto visa adaptar. Com efeito, ao exigir que o serviço seja estritamente prestado entre dois pontos específicos e termine depois de o passageiro chegar ao destino selecionado, naturalmente que esta norma impede que o serviço de transporte tenha um destino intermédio ou um local de paragem diferentes do local de chegada. E esta lógica manter-se-á aplicável nos casos em que a pluralidade de destinos resulte da posterior aceitação de novo pedido de transporte para um novo destino por parte do operador (como referido no final da norma em apreciação), pois, embora neste caso as viagens sejam efetivamente prestadas entre dois pontos específicos definidos pelo passageiro na plataforma, este tipo de serviço continuaria a conflituar com a parte final da norma legal, quando estabelece que o serviço de TVDE «(…) termina com o abandono pelo utilizador desse veículo, depois de realizado o transporte para o destino selecionado, ou por qualquer outra causa que impli- que a cessação de fruição do veículo pelo utilizador». Daqui resulta que as exclusões contidas nas alíneas a) , b) e c) , do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto em apreciação ao âmbito de prestação do serviço de TVDE mais não são do que uma delimitação pela negativa do conceito de serviço de TVDE que se encontra contido na norma do artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 45/2018, especificando uma tipologia de serviços de transporte (serviços de transporte com componente turística) que já se encontra proibida, ainda que implicitamente, a partir da delimitação pela positiva levada a cabo pela mesma. Assim, quando interpretada à luz da norma legal a que se refere, a norma em apreciação poderá ser considerada como uma efetiva adaptação do conceito de «serviço de TVDE» que se encontra aí contido, não criando qualquer limitação adicional à delimitação deste tipo de serviço. Nessa medida, e ao contrário do que sustenta o Requerente, a mesma não estabelece qualquer restrição originária ou sequer afeta inovadoramente o direito à livre iniciativa económica privada dos operadores de TVDE. 22. Em alternativa, o Requerente levanta igualmente a possibilidade de este artigo poder ser objeto de uma «interpretação subjetivista», segundo a qual «a norma regional sub judice , tendo por destinatários os operadores de TVDE, impede-os de oferecer serviços turísticos». Ora, uma vez que a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, regula a atividade de operador de TVDE «(…) sem disciplinar qualquer exclusividade da mesma, isto é, sem estabelecer qualquer regra segundo a qual os correspondentes operadores ficassem impedidos de exercer uma outra atividade em especial, ou (…) em geral», a solução contida no artigo 12.º do Decreto em apreciação estaria a estabelecer uma limitação adicional à atividade destes operadores na RAM, pois deter- minaria que «(…) as empresas que prestam serviços de TVDE não podem prestar paralelamente serviços turísticos, nem podem ter ambos os serviços no seu objetivo social (…)». Nessa medida, e tendo em conta que essa limitação se traduziria numa restrição à liberdade de iniciativa económica e à liberdade de escolha de profissão, a mesma seria organicamente inconstitucional por violação da reserva relativa da competência da Assembleia da República [artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição]. Vejamos se assim é. De acordo com esta segunda interpretação, o alcance do artigo 12.º do Decreto em apreciação traduzir-se-ia em proibir os operadores de TVDE de atuarem também como prestadores de serviços de turismo. Mais concretamente, o diploma vedaria a estes operadores a possibilidade de se regis- tarem como agências de viagem e turismo ou como empresas de animação turística, as quais consistem nas empresas que se encontram concretamente habilitadas a prestar serviços turísticos no ordenamento jurídico português. No que respeita às agências de viagens e turismo, o regime de acesso e de exercício da sua atividade encontra-se essencialmente contido no Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março. Nos termos previstos no artigo 6.º, n.º 1, deste diploma, a atividade destas agências depende de mera comunicação prévia ao Registo
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