TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

599 acórdão n.º 422/20 de junho de 2016 para o Supremo Tribunal de Justiça (doravante, STJ). Das conclusões do recurso consta, designadamente, o seguinte: “[…] A) O Acórdão recorrido julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida e fazendo constar no sumário: ‘[o] artigo 19.º, n.º 1, alínea a) , do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, de 22 de julho de 1985, deve ser interpretado no sentido que a garantia prestada por um exportador para assegurar o reembolso do adiantamento da restituição à exportação recebido não se deve considerar extinta, mesmo que se verifique que o exportador apresentou documentos relativos à aceitação da declaração de exportação e à prova de que os seus produtos deixam o território aduaneiro da União Europeia no prazo máximo de 60 dias a contar de tal aceitação, bem como à prova de que tais produtos foram desalfandegados no país importador, se os outros requisitos para a concessão da restituição, não estiverem preenchidos’. B) [No] Acórdão também se considera que tal interpretação acerca do regime da liberação da garantia não é atentatória do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, como foi invocado ab initio pela Recorrente, mais precisamente, nos artigos 91.º a 93.º da petição inicial apresentada e nas conclusões do recurso de apelação. C) Esta questão apresenta um elevado grau de complexidade, com confluência de legislação nacional e europeia – o que se traduziu, aliás, no reenvio prejudicial para o TJUE e, ainda, no pedido de esclarecimentos sobre a pronúncia do mesmo. D) A acrescer à complexidade da causa, a mesma reveste-se ainda de [natureza inédita] na jurisprudência portu- guesa. E) Finalmente, está em causa, na decisão recorrida, por força de uma determinada interpretação de certos preceitos legais, uma inconstitucionalidade. […] I) A questão da inconstitucionalidade invocada remete a relevância da questão em análise para lá das fronteiras do caso concreto e do demarcado interesse das partes […]. J) O Acórdão recorrido, nomeadamente na interpretação assumida do artigo 19.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, de 22 de julho de 1985, viola o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. K) Na decisão recorrida, o Tribunal a quo concretiza e aplica a interpretação de que o artigo 19.º, n.º 1, alínea a) , do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, de 22 de julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.º 3403/93 da Comissão, de 10 de dezembro de 1993, deve ser interpretado no sentido que a garantia prestada por um exportador para assegurar o reembolso do adiantamento da restituição à exportação recebido, não se deve considerar extinta, podendo ser acionada quando, na sequência de uma fiscalização ocorrida depois da exportação se ter efetivado e do desalfandegamento das respetivas mercadorias, se verifica não estar preenchido um dos outros requisitos para a concessão dessa restituição, nomeadamente o da qualidade sã, leal e comerciável dos produtos exporta- dos, previsto no artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 3665/87 da Comissão, de 27 de novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1829/94 da Comissão, de 26 de julho de 1994. L) Em resultado de tal interpretação, o Tribunal a quo considera que a garantia prestada pela Recorrente não se extinguiu com o desalfandegamento em Angola da mercadoria por si exportada. M) E não considera que o acionamento de tal garantia, pelo IFAP para cobrança do que lhe é devido e está cober- to pela garantia prestada pelo exportador, será abusivo e violador das mais basilares regras da boa fé, nem que tal seja atentatório do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, fundamentando que: ‘…os exportadores que optam pelo regime geral, e não pelo pagamento antecipado das ajudas à exportação, não são obrigados a prestar garantias e, por isso, são sujeitos a um controlo prévio, e não a posteriori , como sucedeu no caso […], sendo certo que, tal como decidiu o TJUE, as autoridades não estão obrigadas, aquando da

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=