TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
598 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “[…] 16. Como resulta dos n. os 35 e 36 do acórdão A. (C-128/13, EU:C:2014:2432), a qualidade sã, leal e comer- ciável dos produtos exportados é uma condição material exigida para a concessão das restituições que os Estados- -membros estão obrigados verificar. No n.º 42 desse acórdão, o Tribunal de Justiça decidiu que, em caso de incumprimento deste requisito, a garantia prestada pelo fornecedor para assegurar o reembolso do adiantamento da restituição à exportação recebido não se deve considerar extinta, mesmo que se verifique que o exportador apre- sentou os documentos relativos à aceitação da declaração de exportação e à prova de que os produtos deixaram o território aduaneiro da União Europeia no prazo máximo de 60 dias a contar de tal aceitação, bem como à prova de que tais produtos foram desalfandegados no país terceiro importador. 17. Para chegar a esta conclusão, o Tribunal de Justiça não aderiu, nos n. os 30 a 33 do acórdão A. (C-128/13, EU:C:2014:2432), à tese da recorrente no processo principal segundo a qual a garantia deve ser liberada quando o exportador entrega o certificado de desalfandegamento, pelo facto de, a partir desse momento, o direito à restitui- ção se tornar definitivo. Salientou, por um lado, que a redação do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento n.º 3665/87, segundo o qual o pagamento da restituição fica subordinado à apresentação da prova de que os produtos para os quais foi aceite uma declaração de exportação deixaram, no mesmo estado, o território aduaneiro da União, o mais tardar no prazo de 60 dias a contar da data dessa aceitação, não faz menção a um direito definitivo à concessão dessa restituição. Recordou, por outro lado, que, conforme decorre do décimo sexto considerando desse regulamento, a garantia constituída nos termos do artigo 22.º do referido regulamento se destina a assegurar o reembolso do adiantamento no caso de se verificar posteriormente que a restituição não devia ser paga. 18. Daqui resulta que, uma vez que a apresentação, pelo exportador, da prova do desalfandegamento não faz surgir um direito definitivo à concessão do montante da restituição adiantado e, por conseguinte, também não faz surgir um direito à liberação da garantia, as autoridades competentes não estão obrigadas, quando da sua verificação dos requisitos de concessão da restituição, a respeitar uma data-limite correspondente à data dessa apresentação e, assim, a fortiori, uma data-limite correspondente à data da exportação efetiva dos produtos em causa ou do seu desalfandegamento no país terceiro. 19. Em face do exposto, há que responder à questão submetida que o artigo 19.º, n.º 1, alínea a) , do Regula- mento n.º 2220/85 deve ser interpretado no sentido de que a garantia prestada por um exportador para assegurar o reembolso do adiantamento da restituição recebido pode ser acionada quando, na sequência de uma fiscalização ocorrida depois de a exportação se ter efetivado e do desalfandegamento das respetivas mercadorias, se verifica não estar preenchido um dos outros requisitos para a concessão dessa restituição, nomeadamente o da qualidade sã, leal e comerciável dos produtos exportados, previsto no artigo 13.º do Regulamento n.º 3665/87. […]” (itálico acrescentado). 1.2.5. Notificada, no âmbito do processo n.º 2848/10.9TVLSB.L1, do despacho do Senhor Presidente da 10.ª Secção do TJUE de 23/10/2015, a autora veio aos presentes autos pronunciar-se no sentido de o TJUE não ter esclarecido em que momento se deve considerar extinta uma garantia bancária prestada para assegurar o reembolso do adiantamento a uma restituição à exportação (cf. requerimento de fls. 588/593). 1.2.6. Foi proferido, então, em 28 de junho de 2016, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão conhecendo do recurso interposto pela autora ( supra , item 1.2.), pelo qual se decidiu confirmar o julgamento em primeira instância, modificando-o, tão-somente quanto à condenação em juros do pedido reconvencio- nal, nos termos seguintes: “[…] condenar a Reconvinda a pagar ao Reconvinte juros de mora sobre a quantia de € 233 255,68, vencidos desde a notificação para contestar o pedido reconvencional e vincendos até inte- gral pagamento, no mais se confirmando a sentença recorrida”. 1.3. Ainda inconformada, a autora (entretanto, já designada A1, Lda.) interpôs recurso de revista exce- cional e, subsidiariamente, recurso de revista (“normal”) do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28
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