TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
597 acórdão n.º 422/20 39. Além disso, resulta do artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento n.º 2238/93 que este aprova as normas de execu- ção do artigo 71.º do Regulamento n.º 822/87 em matéria de documentos de acompanhamento dos produtos do setor vitivinícola. 40. Importa referir que, caso o exportador não cumpra a obrigação de manter registos nos termos dos Regu- lamentos n. os 822/87 e 2238/93, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, os Estados-membros estão privados da possibilidade de verificar se os produtos exportados para países terceiros são de qualidade sã, leal e comerciável nos termos do artigo 13.º do Regulamento n.º 3665/87 e, consequentemente, de se assegurarem do respeito das condições ligadas ao sistema de pagamento antecipado da restituição à exportação. 41. Decorre de jurisprudência constante que é o exportador quem tem de assumir as consequências do incum- primento das obrigações decorrentes do regime de pré-financiamento das restituições à exportação (v., no que se refere à interpretação do artigo 33.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 3665/87, acórdão Groupe Limagrain Holding, C-402/10, EU:C:2011:704, n.º 52). 42. Há que responder, portanto, às questões submetidas que o artigo 19.º, n.º 1, alínea a) , do Regulamento n.º 2220/85 deve ser interpretado no sentido de que a garantia prestada por um exportador para assegurar o reem- bolso do adiantamento da restituição à exportação recebido não se deve considerar extinta, mesmo que se verifique que o exportador apresentou os documentos relativos à aceitação da declaração de exportação e à prova de que os produtos deixaram o território aduaneiro da União no prazo máximo de 60 dias a contar de tal aceitação, bem como à prova de que tais produtos foram desalfandegados no país terceiro importador, se os outros requisitos para a concessão da restituição, designadamente o requisito da qualidade sã, leal e comerciável dos produtos exportados, previsto no artigo 13.º do Regulamento n.º 3665/87, não estiverem preenchidos. […]”. 1.2.3. Ainda no âmbito do processo n.º 2848/10.9TVLSB.L1, a (ali também autora) A., Lda. requereu que o Tribunal da Relação de Lisboa solicitasse ao TJUE esclarecimentos adicionais quanto ao sentido do Acórdão de 11 de dezembro de 2014, a saber: “[…] se uma garantia bancária, prestada para a obtenção de um adiantamento das restituições à exportação, não responde pelo incumprimento de ‘outros requisitos’ que só veio a ser verificado através de ações de fiscalização ocorridas depois de a exportação se ter efetivado e ter já ocorrido o desalfandegamento das respetivas mercadorias’; ou se, pelo contrário, “[…] tal garantia responde pela falta de ‘outros requisitos’ que só vieram a ser verificados após tal desalfandegamento”. O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 19 de fevereiro de 2015, decidiu solicitar tais esclarecimentos ao TJUE. 1.2.4. Em 23 dde outubro de 2015, o Senhor Presidente da 10.ª Secção do TJUE proferiu despacho (que está disponível na seguinte localização: http://curia.europa.eu , processo n.º C-152/15, referência ECLI EU:C:2015:740), nos termos do artigo 99.º do respetivo Regulamento de Processo, respondendo ao pedido de esclarecimentos do Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido de que “[o] artigo 19.º, n.º 1, alínea a) , do Regulamento (CEE) n.º 2220/85 da Comissão, de 22 de julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.º 3403/93 da Comissão, de 10 de dezembro de 1993, deve ser interpretado no sentido de que a garantia prestada por um exportador para assegurar o reembolso do adiantamento da restituição recebido pode ser acionada quando, na sequência de uma fiscalização ocorrida depois de a exportação se ter efetivado e do desalfandegamento das respetivas mercadorias, se verifica não estar preenchido um dos outros requisitos para a concessão dessa restituição, nomeadamente o da qualidade sã, leal e comerciável dos produtos exportados, previsto no artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 3665/87 da Comissão, de 27 de novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1829/94 da Comissão, de 26 de julho de 1994.” (sublinhado acrescentado). Da fundamentação desse esclarecimento consta, designadamente, o seguinte:
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