TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
596 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Quanto às questões prejudiciais 27. Através [de duas] questões, que cabe apreciar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 19.º, n.º 1, alínea a) , do Regulamento n.º 2220/85 deve ser interpretado no sentido de que a garantia prestada por um exportador para assegurar o reembolso do adiantamento da restituição à exportação recebido se deve considerar extinta quando se verifique que o exportador apresentou documentos relativos à acei- tação da declaração de exportação, a prova de que os produtos deixaram o território aduaneiro da União no prazo de 60 dias a contar de tal aceitação e a prova do desalfandegamento desses produtos no país terceiro importador. 28. [I]mporta recordar que, nos termos do artigo 22.º do Regulamento n.º 3665/87, a pedido do exportador, os Estados-membros são obrigados a pagar antecipadamente a totalidade ou parte do montante da restituição, a partir do momento da aceitação da declaração de exportação, desde que seja constituída uma garantia. 29. No que diz respeito às condições em que essa garantia deve ser liberada, importa referir que o artigo 19.º, n.º 1, alínea a) , do Regulamento n.º 2220/85, que consta do título IV, sob a epígrafe ‘Adiantamentos’, prevê que a garantia é liberada se tiver sido estabelecido o direito à concessão definitiva do montante adiantado. 30. Nas suas observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, a A. considera que o objeto da garantia consti- tuída é assegurar que a exportação cuja restituição foi antecipadamente paga foi efetuada, que o produto chegou ao país de destino e entrou nesse mercado, nos prazos estabelecidos. Com base numa leitura conjugada dos artigos 4.º, n.º 1, e 18.º, n.º 1, alínea b) , do Regulamento n.º 3665/87, alega que a garantia deve ser liberada quando o exportador entrega o certificado de desalfandegamento, pois, a partir desse momento, o direito à restituição torna- -se definitivo. 31. A este respeito, verifica-se que decorre da redação do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento n.º 3665/87 que o pagamento da restituição fica subordinado à apresentação da prova de que os produtos para os quais foi aceite uma declaração de exportação deixaram, no mesmo estado, o território aduaneiro da União, o mais tardar no prazo de 60 dias a contar da data dessa aceitação. 32. Esta disposição não faz menção a um direito definitivo à concessão dessa restituição. 33. Conforme decorre do décimo sexto considerando do Regulamento n.º 3665/87, a garantia constituída nos termos do artigo 22.º deste regulamento destina-se a assegurar o reembolso do adiantamento no caso de se verificar posteriormente que a restituição não devia ser paga. 34. Neste contexto, refira-se que o artigo 13.º do referido regulamento prevê que não será concedida nenhuma restituição quando os produtos não sejam de ‘qualidade sã, leal e comerciável’ e, caso esses produtos se destinem à alimentação humana, quando a sua utilização para esse fim ficar excluída ou consideravelmente diminuída devido às suas características ou ao seu estado. 35. No que diz respeito à ‘qualidade sã, leal e comerciável’, importa observar, antes de mais, que o artigo 13.º do Regulamento n.º 3665/87 faz parte do capítulo I, que tem por epígrafe ‘Direito à restituição’, do título 2, que tem por epígrafe ‘Exportações para países terceiros’, desse regulamento, o que demonstra que a ‘qualidade sã, leal e comerciável’ do produto exportado é uma condição material exigida para a concessão das restituições (v. acórdão Fleisch-Winter , C-309/04, EU:C:2005:732, n.º 28). 36. Resulta também do referido artigo 13.º que os Estados-membros são obrigados a verificar se os produtos exportados para países terceiros são de qualidade sã, leal e comerciável (v., neste sentido, acórdão Alemanha/Comis- são , C-54/95, EU:C:1999:11, n.º 49). 37. Nas observações escritas, o Governo português alega que, na sequência de uma ação de controlo das ativi- dades da A., verificou-se que esse exportador não detinha os registos obrigatórios previstos na legislação específica. 38. A este respeito, importa recordar que o artigo 71.º, n.º 2, do Regulamento n.º 822/87 prevê que as pessoas singulares ou coletivas ou agrupamento de pessoas que detenham produtos do setor vitivinícola, referidos no artigo 1.º do mesmo regulamento, para o exercício da sua profissão, nomeadamente os produtores, os engarrafadores, os transformadores, bem como os negociantes a determinar, têm a obrigação de manter registos que indiquem, em especial, as entradas e as saídas dos ditos produtos.
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