TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

595 acórdão n.º 422/20 XLV. A interpretação do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento 3665/87 e da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º Regulamento (CEE) n.º 2220/85, no sentido de que o pagamento adiantado da restituição à exportação não se torna definitivo após a efetivação da exportação, com a prova do desalfandegamento da mercadoria, seria, pois, inconstitucional por violação do artigo 13.º da Constituição. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.1. No Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido acórdão, datado de 25 de novembro de 2014 (fls. 499/512), no qual se decidiu: (a) não determinar no presente processo o reenvio prejudicial requerido pela Autora (vide a conclusão III transcrita no item anterior); e (mas) (b) suspender a instância, até ser proferida decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia [“[o] Tribunal de Justiça da União Europeia inclui o Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral e tribunais especializados […]” (artigo 19.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia), doravante a referência à sigla TJUE identificará, em diversos contextos temporais, o órgão jurisdicional hoje designado (após o Tratado de Lisboa) Tribunal de Justiça], no âmbito do processo n.º 2848/10.9TVLSB.L1 (vide a conclusão II transcrita no item anterior). 1.2.2. Em 11 de dezembro de 2014, o TJUE proferiu a decisão dando resposta ao pedido de pronúncia a que se referia o reenvio prejudicial no mencionado processo n.º 2848/10.9TVLSB.L1 [correspondeu tal decisão ao acórdão A., Lda. c. Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP), e outro , estando este disponível em http://curia.europa.eu , processo n.º C-128/13, através da referência ECLI EU:C:2014:2432, cfr. fls. 532/543 do presente processo], declarando que “ [o] artigo 19.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.º 2220/85 da Comissão, de 22 de julho de 1985 , que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garan- tias para os produtos agrícolas, conforme [foi] alterado pelo Regulamento (CE) n.º 3403/93 da Comissão, de 10 de dezembro de 1993, deve ser interpretado no sentido de que a garantia prestada por um exportador para assegurar o reembolso do adiantamento da restituição à exportação recebido não se deve considerar extinta, mesmo que se verifique que o exportador apresentou os documentos relativos à aceitação da declaração de exportação e à prova de que os produtos deixaram o território aduaneiro da União Europeia no prazo máximo de 60 dias a contar de tal aceitação, bem como à prova de que tais produtos foram desalfandegados no país terceiro importador, se os outros requisitos para a concessão da restituição, designadamente o requisito da qualidade sã, leal e comerciável dos produtos exportados, previsto no artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 3665/87 da Comissão, de 27 de novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1829/94 da Comissão, de 26 de julho de 1994, não estiverem preenchidos ” (itálico acrescentado). Da fundamentação deste Acórdão do TJUE constam, designadamente, os seguintes considerandos: “[…] 26. [O] Tribunal da Relação de Lisboa decidiu […] submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais: ‘1) Deverá considerar-se extinta a garantia prestada em caso de pagamento antecipado da restituição, desde que se verifique que o exportador apresentou documentos relativos à aceitação da declaração de exportação, e à prova de que os produtos deixaram o território aduaneiro da [C]omunidade no prazo de 60 dias a contar de tal aceitação? 2) E, por maioria de razão, tendo aquele, inclusive, feito prova do desalfandegamento de tais produtos no país terceiro importador? 3) Ou, diversamente, será de entender que para além da verificação de tais requisitos, a liberação da garan- tia pressupõe a inexistência do direito do Estado, por qualquer outra razão – relacionada com irregularidades na exportação – à devolução da antecipada restituição?’

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