TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
594 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Comissão, de 22 de julho de 1985, na perspetiva da ‘liberação’ da garantia prestada nos quadros do artigo 22.º, n.º 1, do primeiro dos citados Regulamentos’. III. Sucede que, ressalvado o devido respeito, a Recorrente entende que, para além das questões já coloca- das perante o TJUE e tendo em conta a latitude da terceira pergunta formulada ao TJUE no âmbito daquele processo – ‘inexistência do direito do Estado, por qualquer outra razão’, por forma a tornar inequívoco em que momento se torna definitiva a restituição à exportação paga antecipadamente, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea a) , do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, se impõe a este Veneran- do Tribunal que, suspenda os presentes autos e efetue o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, formulando-se a seguinte pergunta: ‘Verificando-se que o exportador apresentou os documentos relativos à aceitação da declaração de exportação e à prova de que os produtos deixaram o território aduaneiro da comunidade no prazo máximo de 60 dias a contar de tal aceitação, de acordo com o artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (CEE) n.º 3665/87 da Comissão, e que o exportador fez prova do desalfandegamento e introdu- ção desses produtos no país terceiro importador, considera-se estabelecido o direito à concessão definitiva do montante adiantado, nos termos previstos no artigo 19.º, n.º 1, alínea a) , do Regu- lamento (CEE) n.º 2220/85?’ […] XXXVI. Importa não perder de vista a distinção que tem de estabelecer-se entre os pagamentos antecipados de restituições à exportação e os pagamentos normais de restituições à exportação, sendo certo que nos primeiros a restituição é paga antes de a exportação ter efetivamente ocorrido, isto é antes de os produ- tos terem chegado ao país de destino e nos segundos a restituição/ajuda é paga depois de o interessado comprovar que os produtos exportados já o foram efetivamente, isto é, já deram entrada no país de destino. XXXVII. Se a restituição tivesse sido paga pelo regime ‘normal’ (não adiantadamente), a decisão de revogação do IFAP seria a mesma, só que nesta situação o IFAP não disporia na sua posse de nenhuma garantia bancária que indevidamente não liberou – porquanto nestes casos o regime legal aplicável às restitui- ções não prevê que o interessado preste qualquer garantia bancária. XXXVIII. Do regime dos pedidos de pagamento antecipados das restituições à exportação decorre que com a prova do desalfandegamento da mercadoria no país de destino a restituição/ajuda se torna numa ‘con- cessão definitiva’, em tudo idêntica aos pagamentos das restituições à exportação ‘normais’. XXXIX. Tendo a garantia bancária em apreço sido prestada para caucionar um pagamento de uma restituição/ ajuda à exportação antecipada, o IFAP […] não podia acionar a mesma para o obter a devolução da quantia paga a título de restituição à exportação definitiva, na sequência de um ato administrativo que revogou a atribuição desta restituição à Recorrente. […] XLIII. Aceitar que as garantias bancárias prestadas, única e exclusivamente, para garantir tais pagamentos antecipados sejam utilizadas para sancionar irregularidades verificadas posteriormente à aquisição do direito à restituição e que possam eventualmente originar a obrigação do exportador devolver essas restituições, como faz implicitamente a sentença recorrida, é desvirtuar por completo o regime dos adiantamentos das restituições às exportações. XLIV. Esse entendimento é ainda atentatório do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Consti- tuição, na medida em que aceitar a tese sufragada pelo tribunal a quo implica tratar de modo diferente e mais gravoso os exportadores que recorreram a restituições antecipadas, dos que seguiram o regime geral das restituições, perante o mesmo enquadramento legal.
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