TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
593 acórdão n.º 422/20 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – A Causa 1. Correu termos nas (então designadas) Varas Cíveis de Lisboa, uma ação declarativa sob a forma ordi- nária, com o n.º 18/11.8TVPRT, movida por A., Lda. (cuja designação foi alterada, já no decurso da ação, para A1, Lda., sendo esta a ora recorrente) contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (doravante, IFAP) e o Banco B.(doravante, B.). Pediu a ali autora, no que interessa ao presente recurso, a declaração de que o objeto de certa garantia bancária por ela prestada relativamente ao financiamento pelo IFAP (no montante de € 233 255,68) de uma operação de exportação de vinhos para Angola, já se encon- trava extinto (ou esgotado) à data desse acionamento, bem como a consequente declaração da ilegalidade e caráter abusivo do procedimento adotado pelo recorrido IFAP. Tal financiamento ocorreu no quadro da previsão, no Direito da União Europeia (doravante, DUE) – em Regulamentos comunitários –, do que aí recebe a designação de “restituições à exportação”, cor- respondendo à atribuição a um exportador para países terceiros (num quadro intencional de incentivo à exportação de produtos agrícolas do mercado interno para fora do espaço da União Europeia) de um valor cobrindo a diferença (para menos) entre o preço dos produtos no comércio internacional e o preço desses mesmos produtos no mercado comunitário. Trata-se, pois, em linguagem comum, da atribuição de subsídios à exportação. Neste quadro, a prestação de uma garantia constitui, por sua vez, requisito da antecipação ao beneficiário do valor da “restituição”: esta pode ser – como aqui sucedeu – adiantada, relativamente à ope- ração de exportação (o que obriga à prestação de garantia), ou ser entregue a final, concluído o processo de exportação. Em qualquer caso, o direito ao recebimento das restituições é condicionado à circunstância de serem os produtos objeto da exportação apoiada de “qualidade sã, leal e comerciável”. 1.1. O B. contestou e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da autora no pagamento do valor da garantia que honrou junto do IFAP. Este Instituto, por sua vez, pugnou pela improcedência do pedido. 1.1.1. Em primeira instância, foi proferida sentença julgando a ação improcedente (considerando regu- larmente acionada a garantia pelo IFAP) e procedente o pedido reconvencional do B. 1.2. Inconformada, apelou a autora para o Tribunal da Relação de Lisboa, discutindo em tal impug- nação qual o momento em que deve entender-se verificado com caráter definitivo o direito à concessão do montante adiantado a título de restituição à exportação ( i. e. , a partir de que momento a garantia bancária prestada deve ser considerada liberada, deixando a mesma de poder ser acionada), fazendo constar das con- clusões das alegações apresentadas, designadamente, o seguinte: “[…] I. Nos presentes autos está em causa a aplicação dos artigos 4.º, n.º 1, do Regulamento 3665/87 e do artigo 19.º, n.º 1, alínea a) , do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, mormente a questão de saber se na situação em apreço se verificou o direito à concessão definitiva do montante adiantado a título de restituição à exportação, nos termos dos citados preceitos. II. No processo n.º 2848/10.9TVLSB.L1-2, entre a ora Recorrente e o Recorrido IFAP, está a ser discutida questão em tudo semelhante à que se coloca nos presentes autos, tendo este Venerando Tribunal, em acórdão proferido em 17/01/2013, ordenado o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia para que este se pronuncie sobre ‘a interpretação dos artigos 4.º, n.º 1, do Regulamento (CEE) n.º 3665/87 da Comissão, de 27 de novembro de 1987, e 19.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.º 2220/85 da
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