TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
592 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (o acionar da competência desta); a simples invocação de questões de inconstitucionalidade cuja construção é indisfarçadamente artificial, pela sua notória inconsistência, devem ser afastadas – i. e. , assumidas pelo Tribunal Constitucional como estranhas à sua competência neste domínio. XXV- O recurso pretendido configurar pela recorrente, sendo atinente a direitos fundamentais, perspetiva uma situação específica (um domínio temático particular) que aprofunda o sentido do afastamento da intervenção do Tribunal Constitucional, evidenciando um valor paramétrico equivalente nas duas ordens que só poderia induzir um controlo jurisdicional redundante em qualquer uma delas; a CRP exclui essa situação, no que vale pela evidência do alinhamento e da interpenetração dos valores fundamentais que a este nível ocorre, entre a União Europeia e a ordem jurídica nacional e, consequentemente, à garantia efetiva que essa identidade comum propicia – aqui na perspetivação pela jurisdição nacional – ao DUE e à intervenção que nesse domínio é protagonizada pelo TJUE. XXVI - Os sentidos normativos convergentes para que tendem os sistemas jurídicos nacionais e da União favorecem a respetiva interação, propiciando uma forte base de confiança relacional, o que vale para a perspetivação institucional, referida ao controlo jurisdicional do respeito por esses valo- res pelo TJUE, como dimensão específica abarcada no primeiro segmento normativo do n.º 4 do artigo 8.º da CRP; a construção de uma questão de constitucionalidade referida ao DUE, apta a ser apreciada no quadro do inciso final da norma n.º 4 do artigo 8.º da CRP assentará no seguinte critério geral: nos termos do artigo 8.º, n.º 4, da CRP, o Tribunal Constitucional só pode apreciar e recusar aplicação a uma norma de DUE, caso a mesma seja incompatível com um princípio fundamental do Estado de direito democrático que, no âmbito próprio do DUE – incluindo, portanto, a jurisprudência do TJUE –, não goze de valor paramétrico mate- rialmente equivalente ao que lhe é reconhecido na Constituição, já que um tal princípio se impõe necessariamente à própria convenção do “[…] exercício, em comum, em cooperação ou pelas instituições da União, dos poderes necessários à construção e aprofundamento da União Europeia”; ao invés, sempre que esteja em causa a apreciação de uma norma de DUE à luz de um princípio (fundamental) do Estado de direito democrático que, no âmbito do DUE, goze de um valor paramétrico materialmente equivalente ao que lhe é reconhecido na Constituição portuguesa, funcionalmente assegurado pelo TJUE (segundo os meios contenciosos previstos no DUE), o Tribunal Constitucional abstém-se de apreciar a compatibilidade daquela norma com a Constituição. XXVII- Uma perspetiva menos exigente banalizaria a intervenção do Tribunal Constitucional, num quadro onde a mesma foi constitucionalmente configurada muito restritivamente, e – consequência não menos constitucionalmente indesejada –, em aberto desafio à aceitação da projeção do DUE na ordem interna nos termos pelo próprio definidos, criaria um mecanismo interno, de fácil ativação, onde a constante discussão deste, à margem e em aberto desafio aos seus próprios termos, origi- naria um sistema nacional espúrio, sem qualquer respaldo no quadro constitucional de interação entre as ordens jurídicas nacional e europeia; com efeito, não foi substanciada pela recorrente, por via da concreta questão de inconstitucionalidade construída em torno da invocada violação do princípio da igualdade, reportada a uma interpretação do TJUE relativamente ao DUE, uma questão que evidencie um mínimo de correspondência ao segmento final do artigo 8.º, n. 4, da CRP: “[…] princípios fundamentais do Estado de direito democrático”, o que nos resta afirmar, decidindo não tomar conhecimento do recurso pretendido interpor.
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