TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

591 acórdão n.º 422/20 termos da decisão europeia caracterizada no artigo 7.º, n.º 6, da CRP; projeta este critério elementos que nos situam, na sua concretização prática no quadro do presente recurso, num plano de evidên- cia que porventura suportaria uma justificação muito sumária, quase intuitiva, dos fundamentos da exclusão, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da CRP, da intervenção deste Tribunal; invocando a recorrente a violação de um princípio (o princípio da igualdade) que constitui parâmetro comum no plano constitucional nacional e no plano do DUE e sendo facilmente demonstrável que o controlo jurisdicional propiciado pelo Tribunal Constitucional e pelo TJUE expressam em tal domínio uma garantia funcionalmente equivalente, nada nesta situação autorizaria uma definição da questão de competência que ativasse o controlo por este Tribunal da questão de inconstitucionalidade pretendi- da apresentar. XXII- Na perspetivação do problema colocado ao Tribunal à luz do DUE, tomando por base a carate- rização dos dados de facto relevantes extrai-se, ponderando as diversas incidências do DUE, a conclusão da inexistência de qualquer violação do princípio da igualdade, verificando-se, quanto ao DUE, a falta de relevância da afirmada existência de uma discriminação arbitrária: não envol- vendo a diferenciação afirmada pela recorrente qualquer elemento atinente às chamadas categorias suspeitas e ao assentar em relevantes especificidades diferenciadoras, presentes em cada uma das situações pretendidas comparar, nunca corresponderia a um tratamento diferente – admitindo que há realmente tratamento diferente dos dois grupos de exportadores apoiados – que pudésse- mos qualificar, por ausência de uma base de justificação objetiva, como arbitrário, o que terá sido intuído na fixação do sentido do artigo 19.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, pelo TJUE no acórdão A. Lda. c. Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP, ora visado pela recorrente. XXIII - É neste quadro que a clarificação do ato propiciada pelo TJUE através do acórdão A., aqui proje- tado como  ratio decidendi  pela decisão recorrida, a par da essência de ato claro com que a situação ostensivamente se nos apresenta, exclui que este Tribunal equacione qualquer reenvio ao TJUE para esclarecimento do sentido ou para pronúncia sobre a validade do artigo 19.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, na interpretação que (já) lhe foi fixada pelo referido órgão juris- dicional, quanto ao princípio da igualdade: seria descabido, que este Tribunal questionasse o TJUE sobre a incidência desse princípio na interpretação subjacente ao acórdão A., quando isso é evidente e significaria solicitar a “interpretação” da interpretação já efetuada; verificam-se, pois, as situações de dispensa à obrigação de reenvio –  acte éclairé  e  acte clair ; a conclusão quanto ao sentido da norma em causa no âmbito do DUE, tal como interpretada pelo TJUE – que envolve a constatação da conformidade dela nesse domínio –, dispensa o órgão jurisdicional nacional de lançar mão de uma questão prejudicial de validade, por referência à Carta dos Direitos Fundamentais da União Euro- peia – pressuposto da aplicação do primeiro trecho do n.º 4 do artigo 8.º da CRP e do consequente afastamento do seu trecho final. XXIV - Não basta a mera invocação do artigo 13.º da CRP, no quadro da pretensão de construir um recurso de constitucionalidade, para concluir – mesmo que apenas para afirmar positivamente a verificação de um pressuposto processual – pelo afastamento da aplicação da primeira parte do n.º 4 do artigo 8.º e pela recondução da situação ao segundo segmento da norma; o princípio constitucional da igualdade vale no quadro da “justaposição de coisas” contida na “descrição enumerativa” do artigo 2.º da CRP, porém, essa correspondência abstrata não basta ao preenchimento do inciso final do n.º 4 do artigo 8.º da CRP, não propiciando, por si só, o acesso à jurisdição constitucional nacional

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