TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

59 acórdão n.º 429/20 qualquer outra causa que implique a cessação de fruição do veículo pelo utilizador). Assim, tendo em conta a diferente perspetiva seguida por cada uma destas normas na delimitação do conceito de serviço de TVDE, cumpre analisar os serviços excluídos pela norma em apreciação e confrontá-los com a definição contida na norma legal que esta alegadamente visa adaptar, de forma a determinar se essas exclusões já resultam, ainda que implicitamente, dessa definição. O n.º 1 do artigo 12.º do Decreto em apreciação proíbe que os operadores de TVDE prestem serviços turísticos em contrapartida de um preço pré-determinado. A definição de «serviços turísticos» encontra-se contida no n.º 2 do mesmo artigo, que começa por esclarecer que os mesmos consistem em «(…) quaisquer serviços de transporte, isolados e/ou sucessivos, prestados a um mesmo utilizador, ou a diferentes utilizadores transportados em conjunto (…)». Posteriormente, a mesma norma concretiza em três diferentes alíneas as várias modalidades que estes serviços de transporte com natureza turística poderão revestir. Importa então analisar autonomamente analisar cada uma destas alíneas, de forma a delimitar os serviços concretamente excluídos e avaliar se essa exclusão já resulta, ou não, da norma legal que este Decreto visa adaptar. A alínea a) engloba no conceito de «serviços turísticos» os serviços de transporte que «constituam um serviço turístico mediante um transporte de ida e volta e que, em geral, terminem no ponto de partida». Ora, à luz da formulação contida no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, esse tipo de serviços já se encontra excluído do âmbito do conceito de «serviço de TVDE». Com efeito, esta norma é clara ao exigir que o pedido de transporte submetido pelo utilizador da plataforma deve ser feito «entre dois pontos» e que o serviço de TVDE «(…) termina com o abandono pelo utilizador desse veículo, depois de realizado o transporte para o destino selecionado (…)». Ou seja, a norma legal também não admite que o serviço de TVDE seja efetuado «(…) mediante um transporte de ida e volta e que, em geral, terminem num ponto de partida», pois nesse caso o transporte deixaria de ser feito entre dois pontos específicos e não seria terminado depois de o passageiro chegar ao destino selecionado. Por seu turno, a alínea b) integra no conceito de «serviços turísticos» os serviços de transporte que «cons- tituam roteiro ou passeio turístico destinado, designadamente, a promover contacto com o património natu- ral e ou cultural». O Requerente argumenta especificamente a este respeito que «se se qualifica como “serviço turístico” qualquer serviço de transporte que constitua “passeio turístico destinado, designadamente (…) a promover contacto com o património natural e cultural” (…), então ficam excluídos serviços de transporte de TVDE de um hotel ou outro local de alojamento para um museu ou local de interesse natural (…)», o que, no seu entender, «(…) seria quanto basta para se identificar um conceito regional de “serviço de TVDE” bastante mais restrito do que o presente na Lei n.º 45/2013 [45/2018], de 10 de agosto». Porém, não parece ser este o sentido da proibição contida na norma em apreciação. De facto, a mesma deve ser interpretada à luz da norma legal que visa, assumidamente, adaptar. Nesse enquadramento, é proibido pela primeira norma que o serviço de transporte, ao invés de ser especificamente efetuado entre dois pontos escolhidos e designa- dos de forma prévia pelo utilizador da plataforma eletrónica quando efetua o pedido, seja prestado a título de roteiro ou passeio turístico pelo operador de TVDE, o que se poderá nomeadamente verificar quando o local, ou locais, de chegada sejam sugeridos pelo motorista quando recolhe o passageiro em função do seu interesse turístico. Ora, este tipo de atuação também se encontra proibido pela norma legal, quando exige que a viagem seja efetuada entre dois pontos (um único ponto de partida e ponto de chegada) previamente determinados pelo utilizador quando efetua o pedido na plataforma eletrónica. Lida a esta luz, a norma em apreciação não impede, ao contrário do que sustenta o requerente, que o utilizador da plataforma eletrónica selecione previamente como ponto de partida uma unidade hoteleira e como ponto de chegada um qualquer local que integre o património cultural ou natural, pois não é o interesse turístico do local de chegada que atribui, por si só, uma natureza turística ao tipo de serviço prestado pelo operador de TVDE. Contanto que o transporte seja exclusivamente prestado entre um local de partida e um local de chegada previamente designados pelo utilizador da plataforma, a prestação do serviço de TVDE será também permitida na RAM, independentemente do interesse turístico do local de chegada.

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