TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
585 acórdão n.º 422/20 SUMÁRIO: I - O objeto normativo do presente recurso, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tri- bunal Constitucional (LTC), apresenta a particularidade de corresponder a uma norma de Direito (derivado) da União Europeia, o artigo 19.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, aqui operante na interpretação adotada na decisão recorrida que adotou, relativamente a essa norma de Direito da União Europeia (DUE), a interpretação fixada pelo Tribunal de Justiça da União Euro- peia (TJUE) em anterior reenvio referido à mesma disposição e assente na mesma questão substancial, e desatendeu a questão de inconstitucionalidade, traduzida na violação do princípio da igualdade. II - A questão central do recurso corresponde à pretensão do recorrente de ver sindicada pelo Tribunal Constitucional uma norma de direito derivado da União, com o sentido interpretativo fixado pelo TJUE, em termos de conformidade ao princípio constitucional da igualdade (proibição de discrimi- nação) plasmado no artigo 13.º da Constituição (CRP); trata-se de determinar se cabe ao Tribunal Constitucional ( rectius , em que condições e pressupostos lhe cabe) apreciar a conformidade constitu- cional do DUE, sendo o quadro de referência em tal definição de competência o resultante do artigo 8.º, n.º 4, da CRP, nas duas vertentes de relacionação da ordem jurídica nacional com os elementos que nessa disposição coexistem, desde a revisão constitucional de 2004: o elemento preponderante – a regra –, contido(a) na primeira parte do n.º 4 [«(a)s disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo Direito da União»], e o elemento que limita Não toma conhecimento do recurso cujo objeto normativo corresponde a uma norma de Direito (derivado) da União Europeia, na interpretação adotada na decisão recorrida que ado- tou, relativamente a essa norma de Direito da União Europeia, a interpretação fixada pelo Tri- bunal de Justiça da União Europeia em anterior reenvio referido à mesma disposição e assente na mesma questão substancial, por a concreta questão de inconstitucionalidade construída em torno da invocada violação do princípio da igualdade não evidenciar um mínimo de correspon- dência ao segmento final do artigo 8.º, n.º 4, da Constituição. Processo: n.º 528/17. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro José António Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 422/20 De 15 de julho de 2020
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