TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

58 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a estabelecer uma limitação adicional ao exercício da atividade de operador de TVDE que não encontra suporte na Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto. Assim, o artigo em questão não se limitaria a adaptar esta Lei à RAM, mas sim a criar uma nova limitação à atividade de operador de TVDE quando desenvolvida nesta Região, a qual, por se tratar de uma restrição originária à livre iniciativa económica privada, seria organica- mente inconstitucional por violação da reserva relativa da competência da Assembleia da República [artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição]. Tendo em conta as duas possibilidades de interpretação suscitadas no pedido relativamente ao artigo em apreciação, importa analisar autonomamente cada uma delas. 21. O Requerente começa por invocar a possibilidade de este artigo ser objeto de uma «interpretação objetivista», segundo a qual «(…) a norma regional sub judice , tendo por objeto o próprio conceito de “ser- viço de TVDE”, restringe-o para o âmbito regional, dele excluindo “serviços turísticos”, além do que resul- taria da norma nacional». De acordo com esta perspetiva, o artigo 12.º seria interpretado enquanto norma que «(…) restringe para a RAM o próprio conceito de “prestação de um serviço TVDE”, dele excluindo certos percursos ou modos de o realizar». Isto porque os serviços turísticos especificamente mencionados nas três alíneas do n.º 2 deste artigo ficariam excluídos da atividade de TVDE, sem que uma idêntica exclusão conste da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto. Para além disso, os veículos afetos ao serviço de TVDE ficariam também exclusivamente destinados a esse serviço, o que seria demonstrado pelo facto de o dístico exigido não ser amovível (artigo 9.º do Decreto em apreciação), ao contrário do regime geral consagrado na Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto (artigo 12.º, n.º 7), o qual estabelece que o dístico é amovível. Assim, e tendo em conta que esta limitação adicional do conceito de «serviço de TVDE» não encontra suporte na Lei que este diploma visa adaptar, a mesma traduzir-se-ia numa restrição originária à liberdade de iniciativa económica na vertente da liberdade de prestação de serviços (artigo 61.º da Constituição), pelo que o artigo em aprecia- ção seria organicamente inconstitucional por violação da reserva relativa da competência da Assembleia da República [artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição]. Analisemos, pois, a solução consagrada neste artigo na perspetiva desta primeira interpretação. Não tendo sido suscitada no pedido a inconstitucionalidade da aludida norma do artigo 9.º do Decreto, a sua apreciação ficará excluída para o aludido efeito, pelo que a nossa análise incidirá apenas sobre a norma do artigo 12.º do referido diploma. Nessa medida, importa começar por atentar à norma específica que este artigo anuncia querer adaptar à RAM: o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto. Efetivamente, o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto em apreciação começa por dispor: «em situação de igualdade com o que sucede em Portugal Continental, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do RJTVDE, também se encontra vedada aos operadores de TVDE na Região a prestação de serviços turísticos (…)». Ao invocar esta norma da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, e acrescentar logo de seguida que também se encontra vedada aos operadores de TVDE na Região a prestação de serviços turísticos, o artigo em apreciação pressupõe que essa proibição já resulta da norma para onde remete. É o seguinte o teor do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto: «a prestação de um serviço de TVDE inicia-se com a aceitação, por um motorista ao serviço de um operador, de um pedido de transporte entre dois pontos submetido por um ou mais utilizadores numa plataforma eletrónica e termina com o abandono pelo utilizador desse veículo, depois de realizado o transporte para o destino selecionado, ou por qualquer outra causa que implique a cessação de fruição do veículo pelo utilizador». Como resulta do exposto, a norma legal não faz qualquer referência à exclusão, pela negativa, da pres- tação de serviços turísticos no âmbito do serviço de TVDE. Ao invés, esta norma limita-se a definir, pela positiva, a forma como esse serviço deve ser prestado: i) inicia-se com a aceitação, por um motorista ao ser- viço de um operador, de um pedido de transporte submetido por um ou mais utilizadores numa plataforma eletrónica; ii) esse pedido de transporte deve ser feito entre dois pontos específicos; iii) e termina com o abandono pelo utilizador desse veículo, depois de realizado o transporte para o destino selecionado (ou por

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