TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

578 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Todavia, o enunciado do objeto do recurso constante das alegações do recorrente vem precisar o exato alcance dos referidos números do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de dezembro: o n.º 3 do artigo 10.º prevê a prática do crime pelo qual o arguido foi, in casu , pronunciado (crime de recusa a resposta a inquérito – para determinação dos requisitos de capacidade para integrar um júri em processo penal); o n.º 2 do artigo 10.º estabelece, por remissão do n.º 3, a pena para o crime de recusa a resposta a inquérito). Assim, deve entender-se que a norma objeto do presente recurso, tal como precisado pelo recorrente nas suas alegações, é a norma do n.º 3, com referência ao n.º 2, do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de dezembro, enquanto estabelece que incorre na pena de prisão até dois anos ou multa até 200 dias quem, sem justa causa, se recusar a responder ao inquérito. B) Do mérito do recurso 7. Enunciada a norma objeto do presente recurso, interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, resulta dos autos que o recorrente invoca, como fundamento do mesmo, a inconstitucionali- dade orgânica da norma sindicada, por violação do artigo 165.°, n.º 1 alínea c) e n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), «por versar sobre matéria de competência legislativa reservada da Assembleia República, sendo a lei de autorização omissa quanto à criminalização». Cumpre começar por fazer referência ao enquadramento jurídico da norma objeto dos presentes autos. A norma sindicada, cuja aplicação foi recusada pela decisão recorrida, insere-se no Decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de dezembro, o qual, no uso da autorização concedida pela Lei n.º 39/87, de 23 de dezembro [e da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da CRP na versão vigente à data], aprovou o (novo) regime de júri em processo penal. O artigo 10.º deste diploma, inserido no seu Capítulo III (Da selecção dos jurados), que ainda não sofreu modificação, tem o seguinte teor: «Artigo 10.º Inquérito para determinação dos requisitos de capacidade 1 – Apurado, em resultado de sorteio a que se refere o número anterior, o número de 100 pessoas, o juiz manda-as notificar para no prazo de cinco dias, responderem a inquérito, constante de modelo aprovado por Por- taria do Ministro da Justiça, destinado a saber se as mesma preenchem os requisitos de capacidade indispensáveis para o desempenho da função, previstos no capítulo II do presente diploma. 2 – As falsas declarações prestadas na resposta ao inquérito a que alude o número anterior são punidas com prisão até dois anos ou multa até 200 dias. 3 – Na pena referida no número anterior incorre quem, sem justa causa, se recusar a responder ao inquérito. 4 – (…)». Por seu turno, a Lei n.º 39/87, de 23 de dezembro, foi aprovada ao abrigo dos (então, na versão da CRP resultante da Primeira revisão constitucional) artigos 164.º, alínea e) , 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 2 – o primeiro, prevendo a competência da Assembleia da República (AR) para conferir ao Governo autorizações legislativas; o segundo prevendo que é da exclusiva competência da AR legislar sobre «Organização e com- petência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados»; o terceiro prevendo, no que releva para o caso, a forma do acto de concessão de autorização legislativa ao Governo (forma de lei). Através daquela Lei, foi, segundo o seu artigo 1.º, concedida autorização ao Governo para «aprovar um diploma relativo ao júri» (cfr. artigo 1.º) e «de acordo com o preceituado nos artigos seguintes» (cf. idem ). Ora, os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 39/87, de 23 de dezembro, têm o seguinte teor:

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