TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
577 acórdão n.º 398/20 14.º Na verdade, o que não se mostra autorizado no início não pode ser consagrado a final, vislumbrando-se assim que o governo foi para além do mandato/autorização concedida!” Julga-se assim que a douta decisão recorrida (despacho de não pronúncia!) não enferma de qualquer vício e que em boa verdade tal incriminação se mostra inconstitucional. Com efeito, manifestamente não foi observado o plasmado na Lei fundamental e tal processo formativo da normal legal ao abrigo da qual se pretende julgar e condenar o arguido é organicamente inconstitucional. Em conclusão, entende-se que I) a douta decisão recorrida se mostra o espelho fiel da normatividade jurídica aplicável e traduz o respeito devido às mais elementares garantias de defesa, II) a questão se mostrará relativamente simples e que a razão está do lado da inconstitucionalidade invocada, tratando-se de norma organicamente incons- titucional e III) o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, doutamente, efectuou a resenha histórica do diploma legal e centrou convenientemente o problema, extraindo a solução adequada ao caso… Quod erat demonstrandum ! Destarte, sempre com o mui douto suprimento, mui respeitosamente se requer a V/ Exas., a admissão das presentes (contra-)alegações. V/ Exas., seres humanos sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa, alcançando a costumada e almejada Justiça, na medida em que, citando Marquês de Condorcet e Dante Alighieri, uma alma nobre faz justiça, mesmo aos que a recusam, não deixando de pesar, em balanças diferentes, os pecados dos homens dissimu- lados e os dos sinceros! Todavia, nunca esquecendo que, acompanhando Anatole France A justiça é a sanção das injustiças estabelecidas!» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Do objeto do recurso 6. Cumpre começar por fixar o objeto do presente recurso de constitucionalidade. No requerimento de interposição de recurso, o recorrente identificou o objeto do recurso como sendo «a norma constante do artigo 10.°, n.º 2 e 3 do DL 387-A/87, de 29 de dezembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, por versar sobre matéria de competência legislativa reservada da Assembleia República, sendo a lei de autorização omissa quanto à criminalização.» (cf. supra , I, 2.) Nas alegações, veio o recorrente delimitar o objeto do presente recurso do seguinte modo: «a questão de constitucionalidade da norma do n.º 3, com referência ao n.º 2, do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de dezembro, enquanto estabelece que incorre na pena de prisão até dois anos ou multa até 200 dias quem, sem justa causa, se recusar a responder ao inquérito.» (cf. alegações supra transcritas em I, 3, 1. Delimitação do objeto do recurso, n.º 1.1 e seguintes, em especial 1.9.). Em ambos os enunciados o objeto do recurso se reporta à norma constante do artigo 10.º, n.º 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de dezembro – cuja aplicação foi efetivamente recusada pela decisão recorrida que, em consequência, não pronunciou o arguido pelos “factos e crimes de que vem acusado” pelo Ministério Público que, realizado o inquérito, no final, deduziu acusação, tendo ao arguido A. sido imputada a prática do seguinte crime: “Pelo exposto, incorreu o arguido, em autoria material e na forma consumada, na prática de um crime de recusa de resposta a inquérito, previsto pelo artigo 10.º, n. os 2 e 3 do DL 387-A/87 de 29 de dezembro”.
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=