TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

576 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Artigo 2.º O diploma a aprovar regulará a Constituição do tribunal do júri e a capacidade para ser jurado, bem como o processo de selecção e o estatuto dos jurados. Artigo 3.º A autorização conferida por esta lei tem a duração de 90 dias, contados a partir da sua entrada em vigor. Aprovada em 17 de dezembro de 1987. O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo. Promulgada em 23 de dezembro de 1987. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 23 de dezembro de 1987. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.” 7.º Tal lei de autorização é em todo omissa face à previsão/criação de qualquer crime ou sistema sancionatório penal, com aplicação de pena. 8.º Julga-se assim que tal criminalização padece de inconstitucionalidade orgânica, ex vi art. 165.º n.º 1 c) da Constituição da República Portuguesa. 9.º Na verdade, o teor da norma ora invocada é o seguinte: Artigo 165.º – (Reserva relativa de competência legislativa) 1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: (…) c) Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal; 10.º E à data da prática do acto normativo havia norma exactamente igual, não sendo todavia já o art. 165.º mas sim o 168.º da Constituição da República Portuguesa na versão da Lei 1/82, de 30 de setembro. 11.º Nos termos do, à data, art. 201.º n.º 1 b) CRP, o Governo podia [como pode actualmente, à luz do art. 198.º n.º 1 b) CRP] “fazer decretos-leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta”. 12.º Porém, tal qual a parte final ressalva, “mediante autorização”, o que in casu não sucedeu! 13.º Atenta a falta de autorização, tal circunstancialismo inquina ab initio o processo legislativo…

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