TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
575 acórdão n.º 398/20 A., arguido/recorrido nos autos supra referenciados e nos mesmos melhor identificado, tendo sido notificado de doutas alegações por parte do Ministério Público, no sentido da improcedência/negação de provimento do recurso bem como para oferecer contra-alegações, vem, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art. 79 da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC brevitatis causa ), apresentar (Contra-)alegações nos termos e com os seguintes Fundamentos: A óptica do arguido/recorrido é semelhante à perspectiva do Ministério Público junto do Tribunal Cons- titucional, razão pela, com a devida vénia, se adere às doutas alegações apresentadas e igualmente se defende a improcedência do recurso. Razão pela qual se colocou supra a palavra “Contra” entre parêntesis, pois em boa verdade não se trata de pro- duzir argumentos contrários… Na verdade, o recorrido quer ainda durante o Inquérito quer já no requerimento de abertura de instrução suscitou expressamente tal questão de inconstitucionalidade, a qual veio a ser julgada procedente. Transcreve-se o que se deixou vertido em tal requerimento de abertura de instrução: “1.º No âmbito do inquérito foi o ora requerente constituído arguido e acusado atenta a alegada não entrega do Inquérito para determinação dos requisitos de capacidade; 2.º Tal consubstanciaria, alegadamente, a prática de um crime, atento o teor do n.º 3 do art. 10.º do DL 387- A/87, de 29 de dezembro. 3.º Tal diploma legal, como ressalta expresso do respectivo preâmbulo, foi emanado “[N]o uso da autorização concedida pela Lei n.º 39/87”. 4.º Não se pronunciará, por ora, o arguido relativamente aos motivos que estiveram na génese de tal circuns- tancialismo; 5.º Todavia, analisado o teor da Lei 39/87, de 23 de dezembro, em momento algum foi o Governo autorizado a criminalizar ou tipificar a prática de crimes advenientes da regulação do tribunal de Júri. 6.º Com efeito, é o seguinte o teor de tal diploma legal: “Lei 39/87 de 23 de dezembro Autorização ao Governo para legislar sobre o júri A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e) , 168.º, n.º 1, alínea q) , e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a aprovar um diploma relativo ao júri, de acordo com o preceituado nos artigos seguintes.
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