TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
573 acórdão n.º 398/20 portaria do Ministro da Justiça, destinado a saber se as mesmas preenchem os requisitos de capacidade indis- pensáveis para o desempenho da função, previstos no capítulo II do presente diploma. 2 – As falsas declarações prestadas na resposta ao inquérito a que alude o número anterior são punidas com prisão até dois anos ou multa até 200 dias. 3 – Na pena referida no número anterior incorre quem, sem justa causa, se recusar a responder ao inquérito. 4 – Terminado o prazo para a recepção das respostas, mediante despacho irrecorrível, elimina aqueles dos respondentes que não reúnam os requisitos de capacidade previstos nos artigos 3.º e 4.º”. 2.4. Vem, pois, na norma que agora constitui objecto do recurso, definido um crime. A Constituição, desde a sua versão originária estabeleceu que era da competência da Assembleia da República legislar em matéria de definição de crimes e penas [artigo 167.º, alínea e) ]. Por outro lado, o artigo 168.º, n.º 1, dispunha: “1. A Assembleia da República pode autorizar o Governo a fazer decretos-leis sobre matérias da sua exclu- siva competência, devendo definir o objecto e a extensão da autorização, bem como a sua duração, que poderá ser prorrogada”. A revisão constitucional operada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, inclui aquela compe- tência exclusiva da Assembleia da República [artigo 168.º, n.º 1, alínea c) ], mas alterou significativamente o regime no que respeita às autorizações legislativas. Efectivamente, o n.º 2 do artigo 168.º ficou com a seguinte redacção: “As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido a extensão e a duração da autorização, o qual pode ser prorrogado”. Como se vê, passou a ser uma exigência constitucional que as autorizações legislativas, para além de deverem definir o objecto e a extensão, deviam também definir o sentido da autorização. Era este o quadro constitucional quando foi editado o Decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de dezembro. 2.5. Aquele diploma foi emitido ao abrigo da Lei n.º 39/87, de 23 de dezembro, Lei que é do seguinte teor: “Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a aprovar um diploma relativo ao júri, de acordo com o preceituado nos artigos seguintes. Artigo 2.º O diploma a aprovar regulará a constituição do tribunal do júri e a capacidade para ser jurado, bem como o processo de selecção e o estatuto dos jurados”. Ora, tal como se considerou na decisão recorrida, não vislumbramos minimamente que esta autorização habi- litasse o Governo a definir como crime punível com prisão até dois anos e multa até 200 dias a recusa, sem justa causa, em responder ao inquérito a que se referia o n.º 1 do artigo 10.º 2.6. Além disso, estamos perante uma matéria inovadora, uma vez que no regime anterior, o do referido Decreto-Lei n.º 387-A/87, não constava, como já anteriormente se disse, a definição de qualquer crime. Note-se que se assim fosse e se nesse diploma já se encontrasse essa definição, não ocorrendo “zonas de não sobreposição” (Acórdão n.º 114/08), poderia concluir-se pela não inconstitucionalidade orgânica, até porque,
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