TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

572 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Por isso, também o Ministério Público lhe imputa a prática de um crime de recusa à resposta a inquérito (vd. ponto 1. 3.). Assim o crime praticado é o do n.º 3 do artigo 10.º, sendo a referência ao n.º 2 necessária porque é nele que, por remissão do n.º 3, se encontra estabelecida a pena para esse crime. 1.9. Deste modo, parece-nos que deverá constituir objecto do recurso, a questão de constitucionalidade da norma do n.º 3, com referência ao n.º 2, do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de dezembro, enquanto estabelece que incorre na pena de prisão até dois anos ou multa até 200 dias quem, sem justa causa, se recusar a responder ao inquérito. 2.   Apreciação do mérito do recurso 2.1. O Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, emitido ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, alínea 3) da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de março, veio introduzir a possibilidade de existência de julgamentos com inter- venção de júri, alterando diversos artigos do Código de Processo Penal então em vigor. Pode-se ler no preâmbulo do diploma: “4. A instituição do júri impõe-se como postulado da ordem democrática instaurada pelo Movimento das Forças Armadas. Na verdade, só os regimes totalitários poderão recear a intervenção dos representantes do povo, base e alicerce de toda a ordem democrática, no julgamento dos arguidos. É esta a realidade dos países democráticos, já conhecida da legislação penal portuguesa e afastada em 1927”. 2.2. No seguimento desta alteração e ao abrigo da mesma Lei Constitucional, foi publicado o Decreto-Lei n.º 679/75, de 9 de dezembro, começando no preâmbulo por dizer-se: “Restabelecido o julgamento com intervenção do júri nos processos criminais de maior gravidade, impor- tava definir a capacidade e legitimidade para o exercício da função de jurado e, bem assim, o processo de selecção dos membros do júri”. Ora, no seguimento dessa densificação não se encontra a definição de qualquer crime. 2.3. O julgamento com intervenção do júri manteve-se no Código de Processo Penal, que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de dezembro. Efectivamente, o artigo 13.º do Código, que tem sido objecto de diversas alterações, dispõe sobre a “Compe- tência do tribunal do júri”. Na sequência da aprovação do Código de Processo Penal foi publicado o Decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de Novembro. No preâmbulo do diploma começa por afirmar-se: “Visa o presente diploma regular o processo de selecção dos jurados, pondo termo às dificuldades decor- rentes do sistema vigente; estas estão na origem da sucessiva prorrogação da validade das pautas de jurados elaboradas pelas câmaras municipais com base no Decreto-Lei n.º 679/75, de 9 de dezembro”. Apesar do preâmbulo não fazer referência a qualquer conduta que fosse passível de constituir crime, no artigo 10.º consignou-se: “1 – Apurado, em resultado de sorteio a que se refere o número anterior, o número de 100 pessoas, o juíz manda-as notificar para, no prazo de cinco, responderem a inquérito, constante de modelo aprovado por

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