TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
571 acórdão n.º 398/20 5. Neste Tribunal, a Relatora proferiu despacho de notificação das partes para alegar, no prazo de trinta dias, nos termos dos artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (cf. despa- cho de fl. 118). Recorrente e recorrido apresentaram alegações. 5.1. O recorrente Ministério Público apresentou alegações nos termos seguintes, concluindo a final pela inconstitucionalidade orgânica da norma sindicada (cfr. fls. 120-128): «1. Delimitação do objecto do recurso 1.1. Na qualidade de jurado, A. foi notificado para em 5 dias responder ao inquérito que se destinava “a saber se preenche os requisitos de capacidade indispensáveis para o desempenho da função de JURADO” e com a seguinte cominação: “As falsas declarações prestadas na resposta ao referido inquérito ou a recusa do preenchimento do mesmo sem justa causa, são punidas com prisão até dois anos ou multa até 200 dias- art.º 10.º, n.º 2 e 3 do decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de dezembro”. 1.2. Não tendo respondido e não tendo dado qualquer explicação o Ministério Público promoveu que fosse extraída certidão para ser enviada ao DIAP de Coimbra, a fim de ser instaurado o correspondente procedimento criminal. 1.3. Realizado o inquérito foi, no final, pelo Ministério Público, deduzida acusação, tendo ao arguido A. sido imputada a prática do seguinte crime: “Pelo exposto, incorreu o arguido, em autoria material e na forma consumada, na prática de um crime de recusa de resposta a inquérito, p.º pelo art.º 10.º, n.º 2 e 3 do DL 387-A/87 de 29 de dezembro”. 1.4. Notificado da acusação o arguido vem requerer a abertura da instrução, realizada esta e também o debate instrutório, foi proferida decisão que não pronunciou o arguido pelos “factos e crimes de que vem acusado”. 1.5. Para assim decidir, a Senhora Juíza de Instrução recusou a aplicação da norma do artigo 10.º, n. os 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de dezembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, “por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, da Constituição”. 1.6. Dessa decisão o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) ao qual se poderia aditar o artigo 72.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 3, da mesma Lei. 1.7. O artigo 10.º, n. os 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 387-A/87, tem a seguinte redacção: “Artigo 10.º Inquérito para determinação dos requisitos de capacidade (…) 2 – As falsas declarações prestadas na resposta ao inquérito a que alude o número anterior são punidas com prisão até dois anos ou multa até 200 dias. 3 – Na pena referida no número anterior incorre quem, sem justa causa, se recusar a responder ao inquérito. (…)” 1.8. Ora, como resulta dos autos, o arguido não respondeu ao inquérito, nem deu qualquer explicação.
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