TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

570 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL materialmente diverso daquele que até à aprovação dessa nova normação constava dos textos legais emanados pelo órgão de soberania competente. Se, ao invés, se limitarem a reproduzir substancialmente as soluções anteriormente aprovadas com a necessária autorização, não há qualquer inconstitucionalidade No caso vertente, a dúvida de constitucionalidade suscitada pelo recorrente prende-se com o facto da lei de autorização ser omissa relativamente à criminalização da conduta em causa. E de facto, houve uma criminalização de uma conduta, razão pela qual há que averiguar se tal criminalização foi feita de forma inovatória, ou seja, sem que anterior legislação emitida por órgão competente criminalizasse a conduta. O diploma que anteriormente definia a capacidade e legitimidade para o exercício da função de jurado e, bem assim, o processo de selecção dos membros do júri era o Decreto-Lei 679/75, de 9 de dezembro Lê-se no preâmbulo deste diploma que “No que respeita ao processo de selecção do júri, adoptou-se o critério do sorteio, reservando às entidades administrativas mais preparadas para o efeito – os concelhos e as administrações de bairro – a importante tarefa de proceder à triagem das pessoas sorteadas, em função dos requisitos enunciados por lei. O processo de selecção que se adoptou assegura o acesso de toda e qualquer pessoa que preencha os requisitos legais ao exercício da função, o que corresponde à própria natureza de direito e de dever político que reveste o exercício dessa função, e permite afirmar que o júri é, afinal, a própria representação, no acto do julgamento, do nosso país real. A despeito da intervenção do factor sorte no processo adoptado, pensa-se que tal critério escapa às acusações fáceis de parcialidade que poderiam ser apontadas a um sistema de recrutamento que se baseasse no voluntariado ou na nomeação, por muito relevantes que sejam as razões que têm sido invocadas a favor destes dois métodos. Era de facto distinto o método adoptado para a selecção do júri e o diploma em causa não previa a criminali- zação de nenhuma conduta. Nessa medida, é forçoso concluir que o Governo necessitava da autorização legislativa para criminalizar a conduta em causa. Em conformidade, padece de facto a norma em casa de inconstitucionalidade orgânica, o que impede a sua aplicação pelos tribunais. Assim, terá a decisão de ser de não pronúncia. V – Decisão Por tudo o que exposto fica, decide-se julgar inconstitucional o art.º 10.º, n.º 2 e 3 do DL387-A/87 de 29 de dezembro por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea c) , e n.º 2, da Constituição e, em consequência, não pronun- ciar o arguido A. pelos factos e crime de que vem acusado.». 3. Desta decisão foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo requerimento para este Tribunal, no que releva para apreciação da questão, tem o seguinte teor (cf. fls. 112): «O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 70°, n.º 1 al. a) da Lei do Tribunal Constitucional, vem interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional da decisão que desaplicou, por violação do artigo 165.°, n.º 1 al. c) e n.º 2 da Constituição, a norma constante do artigo 10.°, n.º 2 e 3 do DL 387-A/87 , de 29 de dezembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, por versar sobre matéria de competência legislativa reservada da Assembleia República, sendo a lei de autorização omissa quanto à criminalização. Para tanto requer a V.a Ex.ª seja o presente recurso admitido nos termos do disposto no artigo 76.° da Lei do Tribunal Constitucional e que seja extraída certidão da decisão de fls. 107 a 110 e da ata de fls. 111, para instrução do mesmo.». 4. O recurso foi admitido por despacho do tribunal a quo, de 14 de janeiro de 2019 (cf. fls. 113).

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