TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

57 acórdão n.º 429/20 num Estado-membro» [cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e considerando 7] e contendo específica previsão quanto às regiões previstas no (hoje) artigo 349.º do TFUE, nas quais se incluem a Madeira (cfr. artigo 1.º, n.º 3), apenas se aplica à atividade de transportador rodoviário de passageiros, além do mais, por meio de veículos automóveis que, pelo seu tipo de construção e equipamento, sejam aptos para o transporte de mais de nove pessoas, incluindo o condutor (cfr. a definição contida no n.º 2 do artigo 2.º) – prevendo expressa- mente o artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que para a atividade de TVDE só podem ser utilizados veículos ligeiros de passageiros (de matrícula nacional), com lotação não superior a nove lugares, incluindo o motorista. Acresce que as alterações introduzidas no Regulamento (CE) n.º 1071/2009 pelo recente Regulamento (UE) 2020/1055 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1071/2009, (CE) n.º 1072/2009 e (UE) n.º 1024/2012 com vista à sua adaptação à evolução no setor dos transportes rodoviários (que entrará em vigor em 20 de agosto de 2020 e será aplicável a partir de 21 de fevereiro de 2022 – cfr. artigo 4.º), mantém a definição de atividade de transportador rodoviário de passageiros acima enunciada em termos que afastam a sua aplicação à atividade de operador de TVDE regulada pela Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto e, assim, também pelo decreto em que se inserem as normas sindicadas. Ora, a interpretação do Direito da União, originário e derivado, efetuada pelo TJ nos referidos arestos – pese embora se reportar apenas à liberdade fundamental do mercado interno de prestar serviços, mas não também ao direito de estabelecimento – sempre apontaria para a liberdade de legislar por parte dos Estados- -membros na regulação da matéria, sem prejuízo do respeito pelos princípios fundamentais decorrentes dos Tratados, maxime o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade. De qualquer forma, tendo resultado da interpretação do segmento da norma sindicado atrás exposta, que o elemento instrutório rela- tivo ao «estabelecimento efetivo e estável na Região» constituiu tão só uma referenciação ao critério de que depende a perceção, pela RAM, das receitas geradas pelo IRC, não se vislumbra estar em causa um critério reportado ao próprio modo de acesso e exercício de uma atividade económica no quadro do mercado interno e ao direito fundamental de iniciativa económica privada (ou, noutra perspetiva, de acesso à profissão), nomeadamente através do direito de estabelecimento (principal ou secundário) ou da livre prestação de ser- viços – afastando, assim, qualquer potencialidade de desconformidade com o Direito da União. B2 – Apreciação da inconstitucionalidade do disposto no artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 20. A segunda parte do pedido de fiscalização de constitucionalidade incide sobre a compatibilidade do artigo 12.º com a Constituição e refere-se exclusivamente à atividade desenvolvida pelos operadores de TVDE. O n.º 1 deste artigo estabelece que «em situação de igualdade com o que sucede em Portugal Continental, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do RJTVDE, também se encontra vedada aos operadores de TVDE na Região a prestação de serviços turísticos, em contrapartida de um preço pré-determinado». Por sua vez, o n.º 2 complementa o alcance dessa proibição nos seguintes termos: «para efeitos do número anterior, consideram-se serviços turísticos quaisquer serviços de transporte, isolados e/ou sucessivos, presta- dos a um mesmo utilizador, ou diferentes utilizadores transportados em conjunto, que: a) Constituam um serviço turístico mediante um transporte de ida e volta e que, em geral, terminem no ponto de partida; b) Constituam roteiro ou passeio turístico destinado, designadamente, a promover contacto com o património natural e ou cultural; c) Tenham como destino intermédio, ou contemplem a paragem em qualquer local de interesse turístico, empreendimento turístico, estabelecimento de alojamento local, estabelecimento de restauração e bebidas ou local destinado à prática de atividades de animação turística, em qualquer dos casos, com espera do motorista e continuação do transporte, ou posterior aceitação de novo pedido de transporte, para outro destino». O requerente argumenta que este artigo é passível de ser interpretado de duas diferentes formas – de uma perspetiva «objetivista» e de uma perspetiva «subjetivista» – e sustenta que, qualquer uma delas, seria incompatível com a Constituição. Isto porque, em ambos os casos, o Decreto em apreciação estaria

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=