TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
568 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nesta perspectiva, importará, desde logo, definir aquilo que, no sentido que interessa a disposição do n.º 1 do art. 308.° do CPP e, portanto, que é suposto pelo juízo subjacente à decisão de pronunciar, se há de entender por indícios suficientes. Para efeitos de dedução de acusação pública no termo do inquérito, considera a lei suficientes os indícios dos quais resulte uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. Tal fórmula, expressamente consagrada no n.º 2 do art. 283.° do CPP, representa uma adesão expressa ao entendimento que, na ausência de uma norma positiva de idêntico teor, vinha endo doutrinal e jurisprudencial- mente firmado no domínio da lei processual de 29. Entendia-se, com efeito, que os indícios seriam bastantes quando lhes correspondesse “um conjunto de ele- mentos convincentes de que o arguido praticou os factos incrimináveis que lhe são imputados”. Por indícios suficientes eram, neste sentido, entendidos todos os “vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indi- cações, suficientes e bastantes para convencer de que há crime e de que é o arguido responsável por aquele”. Para a pronúncia, porém, – entendia-se ainda -, não sendo embora necessária uma certeza da existência da infracção, “os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes por forma que, logicamente relacionados e conju- gados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado” (cfr., por todos, Ac da Relação de Coimbra de 31 de março de 1993, CJ, T.II , pg.65). Seguindo a definição proposta pelo Prof. Germano Marques da Silva – Curso de Processo Penal, V.III, pg.181 e ss., obra que citamos e que passamos a acompanhar -, indícios, no sentido em que o conceito é utilizado pela lei processual, são meios de prova, enquanto causas ou consequências, morais ou materiais, recordações e sinais do crime. Nas fases preliminares do processo, como é o caso da instrução, não se visa alcançar a demonstração da reali- dade dos factos, mas antes, e tão-só, indícios, sinais de que um crime foi cometido por determinado agente. As provas recolhidas nestas fases não constituem, nesta perspectiva, pressuposto da decisão de mérito mas de mera decisão processual quanto à prossecução do processo até à fase de julgamento. Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige a prova no sentido de certeza moral da existência do crime, bastando-se com a existência de indícios, de sinais dessa ocorrência. Necessário e, porem, que os mesmos sejam de modo a sustentar um juízo favorável à existência de uma possi- bilidade razoável de o crime ter sido cometido pelo arguido. Só assim serão tidos por suficientes, com as todas as consequências legais. Deste modo, e porque no juízo de quem acusa, tal como no de quem pronuncia, deverá estar sempre a necessi- dade de defesa da dignidade da pessoa humana, tal possibilidade razoável tem que surgir como mais positiva do que negativa: o juiz só deve pronunciar o arguido quando, através de um juízo objectivo fundamentado nos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha come- tido o crime do que não o tenha cometido. Ou, utilizando agora as expressivas palavras do Prof. Figueiredo Dias, quando, já em face da prova recolhida, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou, em todo o caso, esta surja mais provável do que a sua absolvição (cfr. Direito Processual Penal , V.I, 1974, pg.133). Em caso de pronúncia, todos os elementos constitutivos do tipo legal de crime hão-de figurar no despacho de forma clara e explícita, o que significa, em suma, que a decisão instrutória apenas conhecerá tal sentido se os autos contiverem matéria indiciária suficiente que lhes sirva de suporte fáctico. Apoiados, pois, nestas conclusões doutrinais e jurisprudenciais, analisemos o caso a que se reportam os pre- sentes autos. Ora, em sede de instrução, julgamos, não se recolheram elementos que retirem a plausibilidade exigida ao indício de ocorrência dos factos que ao arguido são imputados, descritos na acusação pública e tais factos são subsumíveis ao crime de crime de recusa de resposta a inquérito, p.º p.º pelo art.° 10.°, n.º 2 e 3 do DL 387-A/87 de 29 de dezembro. Pretendeu o diploma convocado estabelecer um mecanismo para a selecção dos jurados, feita no próprio pro- cesso, através de um sistema de duplo sorteio, presidido pelo juiz presidente do tribunal do júri.
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