TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
567 acórdão n.º 398/20 2. Dos autos resulta, com relevância para a questão objeto dos presentes autos, o que de seguida se enuncia. 2.1. O recorrido A. foi notificado para em 5 dias responder ao inquérito que se destinava “a saber se preenche os requisitos de capacidade indispensáveis para o desempenho da função de Jurado” e com a seguinte cominação: “As falsas declarações prestadas na resposta ao referido inquérito ou a recusa do preen- chimento do mesmo sem justa causa, são punidas com prisão até dois anos ou multa até 200 dias - artigo 10.º, n.º 2 e 3 do decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de dezembro”. 2.2. Não tendo o recorrido A. respondido e não tendo dado qualquer explicação o Ministério Público promoveu que fosse extraída certidão para ser enviada ao DIAP de Coimbra, a fim de ser instaurado o cor- respondente procedimento criminal. 2.3. Realizado o inquérito foi, no final, pelo Ministério Público, deduzida acusação, tendo ao arguido A. sido imputada a prática do seguinte crime: “Pelo exposto, incorreu o arguido, em autoria material e na forma consumada, na prática de um crime de recusa de resposta a inquérito, p.º pelo artigo 10.º, n.º 2 e 3 do DL 387-A/87 de 29 de dezembro”. 2.4. Notificado da acusação o arguido requereu a abertura da instrução, realizada esta e também o debate instrutório, foi proferida decisão que não pronunciou o arguido pelos “factos e crimes de que vem acusado”, em consequência da recusa de aplicação da norma do artigo 10.º, n. os 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de dezembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, “por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, da Constituição”. 2.5. Assim se decidiu na decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo de Instrução Criminal de Coimbra – Juiz 2 que recusou a aplicação da referida norma e não pronunciou o arguido, ora recorrido, pelo crime de que vinha acusado (cf. fls. 107 a 110 com verso): «I – Em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o Ministério Público deduziu acusação con- tra A. melhor identificados nos autos, imputando-lhes a prática de um crime de recusa de resposta a inquérito, p. e p pelo art.° 10.° n.º 2 e 3 do DL 387-A/87, de 29/12, pelos factos constantes da acusação de fls. 63 e 5S. II – Inconformado com a acusação contra si deduzida o arguido requereu a abertura da instrução ao abrigo do artigo 287.° do Código de Processo Penal, dizendo não ter praticado o crime de que é acusado, já que o diploma em causa padece de inconstitucionalidade orgânica, ex vi do art.º 165° n.º 1 al. c) da CRP. III – Foi declarada aberta a instrução e procedeu-se à produção das requeridas diligências probatórias. Teve lugar o debate instrutório, com observância dos requisitos legais e, não tendo sido requerida qualquer prova suplementar, deu-se cumprimento ao disposto no art.° 302° n.º 4 do Código de Processo Penal. IV – A instrução visa, no presente caso, apurar se dos elementos constantes dos autos, designadamente daqueles que foram colhidos na sequência das diligências instrutórias levadas a cabo, resultam ou não indícios suficientes de o arguido ter cometido factos constitutivos de responsabilidade criminal, maxime subsumíveis aos tipos legais que vem indicados. Em conformidade com o disposto no n.º 1 do art. 308.° do CPP “se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz; por despacho, pronuncia o arguido pelos fados respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronuncia”.
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