TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

565 acórdão n.º 398/20 SUMÁRIO: I - A norma sindicada – n.º 3, com referência ao n.º 2, do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de dezembro, enquanto estabelece que incorre na pena de prisão até dois anos ou multa até 200 dias quem, sem justa causa, se recusar a responder ao inquérito – insere-se em Decreto-Lei que, no uso da autorização concedida pela Lei n.º 39/87, de 23 de dezembro [e da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição na versão vigente à data], aprovou o (novo) regime de júri em processo penal, importando saber se o Governo, ao editá-la, invadiu a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, consagrada no artigo 168.º, n.º 1, alínea c) , da Constituição, na versão resultante da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro, vigente à data da emissão do Decreto- -Lei n.º 387-A/87, de 29 de dezembro. II - A reserva de competência legislativa da Assembleia da República constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º, abrange toda a matéria relativa à «definição dos crimes, penas e medidas de segurança e respetivos pressupostos, bem como processo criminal», o que inclui, designadamente, a criminaliza- ção, a descriminalização, incluindo, nomeadamente, a passagem de infrações do direito criminal para o direito contraordenacional; a norma sindicada nos presentes autos, por configurar a criminalização de uma determinada conduta, só podia constar, em princípio, de lei ou de decreto-lei autorizado. III - Definido o objeto da autorização legislativa no artigo 1.º da Lei n.º 39/87, de 23 de dezembro – diploma relativo ao júri – e a sua duração, no artigo 3.º (90 dias contados da sua entrada em vigor), o sentido e a extensão da lei de autorização legislativa estariam necessariamente contidos no seu artigo 2.º; porém, o texto do artigo 2.º da Lei em causa não constitui credencial parlamentar bastante para o Governo editar norma que, no âmbito do processo de seleção dos jurados que integram a composição Julga inconstitucional a norma do n.º 3, com referência ao n.º 2, do artigo 10.º do De- creto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de dezembro (aprova o novo regime de júri em processo penal), enquanto estabelece que incorre na pena de prisão até dois anos ou multa até 200 dias quem, sem justa causa, se recusar a responder ao inquérito. Processo: n.º 36/19. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 398/20 De 13 de julho de 2020

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