TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
56 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL aceção do artigo 58.º, n.º 1, TFUE. Tal serviço deve, portanto, ser excluído do âmbito de aplicação do artigo 56.º TFUE, da Diretiva 2006/123 e da Diretiva 2000/31.» (cfr. § 48). E considerou, ainda, que sendo o serviço de intermediação em causa no processo principal abrangido pela qualificação de «serviço no domínio dos transportes», na aceção do artigo 58.º, n.º 1, do TFUE e, nessa medida, sendo a livre prestação de servi- ços em matéria de transportes regulada pelo Título respetivo do mesmo Tratado, «(...) os serviços de trans- porte urbano não coletivo e os serviços a eles indissociavelmente ligados, como o serviço de intermediação em causa no processo principal, não deram origem à adoção, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia, de regras comuns ou de outras medidas, com fundamento no artigo 91.º, n.º 1, TFUE. (...) Daí resulta que, no estado atual do direito da União, cabe aos Estados-membros regulamentar, no respeito das regras gerais do Tratado FUE, as condições de prestação dos serviços de intermediação como o que está em causa no processo principal.» (cfr. §§ 46 e 47). Alguns meses depois, no caso Uber France SAS/ Nabil Bensalem, o TJUE reiterou aquela posição, tendo sustentado, em matéria igualmente reportada à livre prestação de serviços no mercado interno – e que o TJUE não considerou não se distinguir substancialmente do serviço estava em causa no acórdão de 30 de dezembro de 2017 (acórdão do TJUE de 10 de abril de 2018, C-320/2016, EU:C:2018:221, §§ 21-24) – que os artigos pertinentes contidos nas Diretiva 98/34/CE e 2006/123/CE «(…) devem ser interpretados no sentido de que uma legislação nacional que prevê a aplicação de uma sanção penal a quem organizar um sistema que estabelece a ligação entre clientes e pessoas que fornecem prestações de transporte rodoviário de passageiros a título oneroso com veículos de menos de dez lugares, sem dispor de uma habilitação para o efeito, se refere a um “serviço no domínio dos transportes”, na medida em que se aplica a um serviço de intermediação prestado através de uma aplicação para telefones inteligentes e que faz parte integrante de um serviço global cujo elemento principal é o serviço de transporte. Esse serviço está excluído do âmbito de aplicação destas diretivas» (cfr. § 27). Todavia, ainda que a livre prestação de serviços em matéria de transportes seja, segundo a mencionada regra especial contida no n.º 1 do artigo 58.º do TFUE regulada pelas disposições do TFUE relativas aos transportes (artigos 90.º a 100.º do TFUE) – e subtraída ao âmbito de aplicação da Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno –, na falta de regulação pela União as medidas adotadas pelos Esta- dos neste domínio não ficam subtraídas a um controlo com fundamento no princípio fundamental da não discriminação em razão da nacionalidade previsto no artigo 18.º do TFUE, desde que os serviços objeto de regulação recaiam no âmbito de aplicação dos Tratados (neste sentido o acórdão proferido no caso Interna- tional Jet Management , C-628/11, EU:C:2014:171, § 39). De igual modo, na falta de regulação pela União, a regulação, pelos Estados, da liberdade fundamental de estabelecimento, primário ou secundário (sucursal, agência ou filial), seja na vertente de acesso e exercício de atividades não assalariadas, seja na vertente de constituição e gestão de empresas e designadamente de sociedades (artigo 49.º e 54.º do TFUE), não deixa de ficar sujeita à observância do princípio fundamental da não discriminação em razão da nacionalidade e a sua concretização especial ou específica no domínio daquela liberdade fundamental contida no artigo 49.º do TFUE [assim, Tomkin, «Article 49», in Manuel Kellerbauer, Marcus Klamert e Jonathan Tomkin (Eds.), Commentary of the EU Treaties and the Charter of Fundamental Rights , cit., p 658]. Tal não é afastado pela existência de intervenção legislativa da União e da adoção, por esta, de atos jurí- dicos vinculativos, no quadro da política comum de transportes, na medida em que a atividade em causa se encontre excluída do respetivo âmbito de aplicação, como sucedia com o Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de outubro de 2009 que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996 (na versão resultante das alterações introduzidas pelos Regulamentos (UE) n.º 613/2012 da Comissão de 9 de julho de 2012 e n.º 517/2013 do Conselho de 13 de maio de 2013). Com efeito, este Regulamento, que rege o acesso à atividade de transportador rodoviário, incluindo de passageiros, e o seu exercício, no território da (hoje) União (cf. artigo 1.º, n.º 1), prevendo, além do mais, que as empresas que exercem tal atividade devem «dispor de um estabelecimento efetivo e estável
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=