TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
557 acórdão n.º 397/20 probatória especial de que estão munidos, tornam dispensável o processo declaratório (ou novo processo declaratório) para certificar a existência do direito do portador» ( Manual de Processo Civil , 2.ª edição (reim- pressão), Coimbra Editora, Coimbra, 2004, pp. 78-79). Como tal, mais do que um mero documento com- provativo de um direito de crédito ofendido, o título executivo é hoje comummente qualificado como um pressuposto processual específico da ação executiva, já que sem ele não é possível promover a execução. Ademais, os títulos executivos são em regra autossuficientes, identificando – além do objeto, fim e limites, da execução – o devedor e o credor (ou portador do título) a quem cabe a sua promoção (cfr. o artigo 53.º do Código de Processo Civil). Por conseguinte, tal como explica António Abrantes Geraldes, «[a]lém de condição necessária da ação executiva, pode ainda afirmar-se que o título é, grosso modo, condição suficiente» (realçado, no original) já que «a afirmação legal da exequibilidade de determinado documento faz presumir o direito de crédito nele materializado, até que por via da oposição à execução seja demonstrada a ocorrência de factos impeditivos, extintivos ou modificativos do mesmo.» ( Títulos Executivos , in Themis, Ano IV (2003), n.º 7, pp. 36-37). A relevância dos títulos executivos justifica, pois, que o seu elenco seja taxativo e que especiais cautelas sejam observadas pelo legislador ao conferir exequibilidade a documentos que – não tendo a fiabilidade pró- pria de uma sentença condenatória, nem a força probatória acrescida dos documentos exarados e autentica- dos por entidades para tanto competentes – podem colocar o executado em posição de indevida fragilidade ou viabilizar a promoção de execuções injustas. Não pode, por outro lado, olvidar-se que a consagração de regras que permitam agilizar a execução robustece a garantia de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva por parte dos titulares de direitos de crédito, que aspiram legitimamente a ver reparada a violação desses direitos – além de poder ter o relevante efeito de diminuir o volume de ações declarativas supérfluas, a decidir pelos tribunais comuns. A recomposição do equilíbrio entre os direitos e interesses assim simplificadamente contrapostos pode, pois, suscitar inter- venções legislativas como aquela que, com a aprovação do novo Código de Processo Civil, versou sobre a exequibilidade dos documentos particulares (a este respeito, vide a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII, disponível em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/ , bem como os Acórdãos deste Tribunal n. os 847/14, 161/15, 333/15 e 408/15). Como é sabido, o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, que aprovou o Código de Processo Civil anteriormente vigente, atribuiu «força executiva aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinável em face do título, da obrigação de entrega de quaisquer coisas móveis ou de prestação de facto determinado», assim contribuindo para uma «ampliação significativa do elenco dos títulos executivos» (cfr. o Preâmbulo do diploma). Com a aprovação do novo Código de Processo de Civil, pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, impôs-se um movimento inverso, de contração do conjunto de documentos particulares (não exarados ou autentica- dos por notário ou outras entidades competentes) aos quais o Código atribui força executiva. Na síntese de Abílio Neto, «[a] desqualificação dos documentos particulares como títulos executivos, operada pela reforma de 2013, visou, por um lado, pôr termo à insegurança que rodeava a sua utilização para o mencionado fim, e, por outro, evitar a multiplicação de oposições à execução que simultaneamente geravam. Constitui, além disso, um incentivo ao recurso à injunção por parte do credor, que pode, por essa via, obter a satisfação do seu crédito, sem apoucar o direito de defesa do devedor.» (vide Novo Código de Processo Civil – Anotado , 2.ª Edição (revista e ampliada), Ediforum, Lisboa, 2014, p. 856). 8. Excluídos desse movimento de desqualificação de documentos particulares (não autenticados) como títulos executivos ficaram os títulos de crédito, em sentido próprio (ou seja, os documentos que reúnem todos os requisitos para titular uma obrigação cambiária); bem como os cheques, letras e livranças que, não reunindo já aqueles requisitos, podem valer como meros quirógrafos. Na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII, a este respeito, esclarece-se:
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