TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

556 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL favorecimentos»; com os princípios do Estado de direito, da segurança jurídica, da unidade do sistema jurí- dico e da confiança jurídica, consagrados no artigo 2.º da Constituição; com o princípio da igualdade, con- sagrado no artigo 13.º, «ao tornar os portadores de quirógrafos judicialmente privilegiados, quer em relação a outros credores quer contra os alegados devedores»; com o princípio da proporcionalidade (invocando a recorrente, apenas, o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição); e, por último, com o artigo 8.º, n. os 2 e 3, da Cons- tituição, na medida em que «derroga» normas constantes de convenções internacionais, mais precisamente, das convenções que aprovaram a LUC e a LULL. Na verdade, as alegações apresentadas permitem identificar claramente apenas três questões de constitu- cionalidade cuja apreciação é requerida a este Tribunal. Em primeiro lugar, a questão de saber se é admissível, à luz do artigo 8.º, n.º 2, da Constituição e dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, que seja atribuída força executiva àqueles títulos que não reúnem os requisitos legais para suportar uma obrigação cambiária e por isso constituem meros quirógrafos – isto é, documentos particulares assinados por mão do devedor. Em segundo lugar, se a opção legislativa de atribuir força executiva a esses títulos é coadu- nável com o princípio da igualdade. E, por último, se dessa opção legislativa resulta uma restrição do direito fundamental dos executados a uma tutela jurisdicional efetiva, que ofenda o princípio da proporcionalidade e também, na medida em que viabilize execuções injustas, dos princípios da justiça e da dignidade da pessoa humana. Esclarecidas as questões a apreciar, comecemos por analisar as normas impugnadas no contexto da recente evolução legislativa registada em matéria de títulos executivos. B. Do mérito do recurso 7. Os artigos 703.º, n.º 1, alínea c), e 724.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil (na redação dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), prescrevem o seguinte: Artigo 703.º Espécies de títulos executivos 1 – À execução apenas podem servir de base: (…) c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; (…). Artigo 724.º Requerimento executivo 1 – No requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, o exequente: (…) e) Expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo, podendo ainda alegar os factos que fundamentam a comunicabilidade da dívida constante de título assi- nado apenas por um dos cônjuges; (…).» Relembre-se que a ação executiva, ainda segundo o Código de Processo Civil, visa a obtenção das «provi- dências adequadas à realização coativa de uma obrigação» e tem, necessariamente, «por base um título», que determina o seu fim e os seus limites (cfr. os n. os 4 e 5 do artigo 10.º do Código de Processo Civil). Os títulos executivos podem, segundo Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ser defi- nidos como «os documentos (escritos) constitutivos ou certificativos de obrigações que, mercê da força

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