TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

555 acórdão n.º 397/20 a) Na alínea c) do n.º 1 do art.º 703.º do C.P.C, na parte em que diz que “os títulos de crédito (letras, livranças e cheques), ainda que meros quirógrafos”, são títulos executivos, “desde que, neste caso (quando meros qui- rógrafos), os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo”. b) Na alínea e) do n.º 1 do art.º 724.º do C.P.C, na parte em que diz que o portador de um mero quirógrafo (que tenha tido ou tenha a aparência de letra, livrança ou cheque), para que esse quirógrafo tenha força executiva, “Expõe sucintamente os factos que sustentam o pedido, quando não constem do titulo” Justiça!» 4. Apesar de notificada para esse efeito, a recorrida não contra-alegou (cfr. fls. 262). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Delimitação do objeto do recurso e identificação das questões de constitucionalidade 5. Atento o teor do requerimento de interposição do recurso e das conclusões das alegações apresentadas pela recorrente, impõe-se antes de mais delimitar de modo mais rigoroso a questão de constitucionalidade a conhecer. A título prévio, deve esclarecer-se que, apesar de a recorrente ter requerido a interposição de recurso ao abrigo das «alíneas b) e c) » do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, entende-se que a referência à alínea c) – segundo a qual cabe recurso de decisões «[q]ue recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fun- damento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado» – se tratou de um lapso manifesto, já que a requerente não identifica, minimamente, quaisquer normas cuja aplicação haja sido recusada com esse fundamento, nada constando da decisão recorrida que permita suprir essa omissão. Trata-se, ademais, de um lapso sem qualquer relevo processual. Aliás, as alegações da recorrente incidem, somente, sobre a alegada invalidade das normas extraídas dos artigos 703.º, n.º 1, alínea c) e 724.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil (cuja redação, aplicada nos autos, é a da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), por violação da Constituição e de diversas disposições da Lei Uniforme do Cheque e da Lei Uniforme de Letras e Livranças (adiante designadas, respetivamente, «LUC» e «LULL», foram estabelecidas pelas Convenções internacionais ratificadas pelo Decreto-Lei n.º 23 721, de 29 de março de 1934 e publicadas no Diário do Governo n.º 144/1934, de 1 de junho) – pelo que, ainda que a recorrente tivesse feito tenção de interpor recurso também ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sempre se verificaria que a questão fora abandonada, ficando este Tribunal desonerado de a conhecer (neste sentido vide, v. g. , os Acórdãos n. os 383/08, 253/10 e 588/19). Como tal, constitui objeto do presente recurso – interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – a interpretação conjugada dos artigos 703.º, n.º 1, alínea c) e 724.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil (na redação dada pela da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), no sentido de poderem servir de base à execução, como títulos executivos, os títulos de crédito ainda que meros quirógrafos, desde que os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio título ou sejam sucintamente expostos pelo exequente no requerimento executivo. 6. Entende a recorrente que esta norma contende com um amplo leque de princípios jurídicos funda- mentais, designadamente: com os princípios da dignidade da pessoa humana e da justiça, consagrados no artigo 1.º da Constituição, na medida em que permite «a objetivação do executado» e promove «injustos

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