TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
553 acórdão n.º 397/20 3. Notificadas as partes para apresentar alegações, a recorrente apresentou as seguintes conclusões (cfr. fls. 257-259): «CONCLUSÕES: I 1.ª Neste recurso invoca-se a inconstitucionalidade das proposições (ou parte de proposições) da al. c) do n.º 1 do art.º 703.º e al. c) , do n.º 1 do art.º 724.º do C.P.C que atribuem a natureza e força de título executivo a escritos que aparentam ser letra, livrança ou cheque, nomeadamente porque ostentam uma dessas palavras, sem a qual a letra não é letra, a livrança não é livrança e o cheque não é cheque, mas que não chegaram a adquirir a natureza de letra, livrança ou cheque, ou que, por outras razões previstas na lei, perderam essas virtualidades ou força legal. 2.ª O art.º 703.º do C.P.C diz, na alínea c) do seu n.º 1, que à execução pode servir de base “Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos do próprio documento ou sejam alega- dos no requerimento executivo”. Aqui invoca-se a inconstitucionalidade total da parte que diz “ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requeri- mento executivo”, e a inconstitucionalidade da vontade legislativa que atribui a tais escritos, que já não são títulos de crédito, qual “repr[i]stinação”, a natureza de títulos de crédito. 3.ª O art.º 724.º do C.P.C, na alínea e) do seu n.º 1, como que confirmando e completando a norma referida na conclusão anterior, diz que, no requerimento executivo, o possuidor de um qualquer dos ajuizados quirógrafos “Expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo”, ou seja, permitem ao possuidor desse escrito criar unilateralmente um título executivo. 4.ª Nestas conclusões introdutórias importa considerar – e depois reter – que a permissividade das normas em causa ainda permite que as coisas vão bem mais longe que aquilo que comporta a letra da lei. Para o efeito basta cotejar o que o Exequente alegou no requerimento inicial (mais aí não fez que alusões) e o que as instâncias julgaram provado (Parte A, parágrafos 3 e 4), salvando o que não fora cumprido (cfr., parte final da al. c) do n.º 1 dos art. os 703.º e a 1.ª parte da al. e) , do n.º 1 do art.º 724.º). 5.ª Os presentes embargos respeitam a uma execução fundada numCHEQUE prescrito, não preenchido pela Embte. e sem ter sido alegado e provado, pelo Exequente, qualquer pacto de preenchimento, e sem ter sido apresentado a pagamento, nem dentro da data prevista na LU nem em qualquer outra, e numa letra de câmbio, cujos manuscritos não foram escritos por si (salvo a assinatura do aceite), sem ter sido alegado nem provado pela Exequente qualquer pacto de preenchimento, sem que tal letra tenha sido apresentada a pagamento, e que também estava prescrita. 6.ª E, assim, mais uma vez se demonstra o que pode acontecer quando um sistema viola (ou não os tem) os princípios que lhe asseguram consistência e sentido. (É como com as pessoas: quem não tem princípios, todo o mundo é seu.) 7.ª Estas experiências concretas evidenciam o valor metódico do princípio normativo na aferição da constituciona- lidade das normas legais – ou mesmo da conformidade versus desconformidade da interpretação das normas legais
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