TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

552 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL constitucionais invocados neste recurso, a saber e recorde-se os consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 8.º, n. os  2 e 3 e 13.º da CRP.» (cfr. fl. 177). A recorrente requereu enfim a reforma desta decisão, pretensão que foi indeferida pelo acórdão de 27 de junho de 2018 (cfr. fls. 199-204). 2. Foi então interposto o recurso de constitucionalidade destas decisões, ao abrigo das «alíneas b) e c) do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15.11». Admitido o recurso, a recorrente foi notificada para explicitar a norma ou interpretação normativa, extraída dos artigos 703.º, n.º 1, alínea c), e 724.º, n.º 1, do CPC, que constituiria o objeto material do recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 227). Em resposta, aduziu o seguinte (cfr. fls. 230-231): «(…) 2 O artigo 703.º, n.º 1, alínea c) diz que: “À execução apenas podem servir de base (…) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio ou sejam alegados no reque- rimento executivo”. E o artigo 724.º, n.º 1, alínea e) diz que: “No requerimento executivo, dirigido ao Tribunal de execução, o exequente (…) Expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo (..)”. 3 Por força do que foi alegado, mormente no requerimento por que foi interposto o presente recurso, é incons- titucional a parte da al. c) , do n.º 1 do art.º 703.º do C.P.C que diz que podem servir de base à execução, valendo assim como título executivo, “Os títulos de crédito (quando estes são uma letra de câmbio ou livrança ou cheque), ainda que meros quirógrafos”, quando “os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio (docu- mento) ou sejam alegados no requerimento executivo”. 4 Com tal proposição, pela via da lei ordinária, o Estado Português renega o que se comprometera respeitar, quando subscreveu, sem quaisquer reservas, as Convenções que aprovaram as leis uniformes sobre letras e livran- ças e sobre cheques, acabando, assim, até por dar mais força – e por muito mais tempo – a um documento que, segundo a lei pertinente, perdeu o direito (poder ou faculdade) de ação ou, até, que nunca chegou a ter esse direito de ação por não cumprir os requisitos legais da sua formação (sendo, apenas, cheques, letra ou livrança aparente), ou porque não foi exercido no modo e tempo legais. 5 De tal consequência (do “quirógrafo”, a quem o legislador quer dar a natureza perdida ou que até nunca a teve, não poder valer como título executivo), resulta também a inconstitucionalidade da parte da alínea e) , do n.º 1 do art.º 724.º referido, na parte que diz “Expõe sucintamente os factos que fundamento o pedido, quando não cons- tem do título executivo, e quando esse título é quirógrafo de cheque, letra ou livrança. 6 Ao agir assim o legislador “esqueceu-se” que “ pacta sunt servanda ”..»

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