TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
551 acórdão n.º 397/20 VIII - As soluções legislativas adotadas neste âmbito obrigam a sopesar adequadamente, tanto o interesse público na prevenção da promoção de execuções injustas, como o interesse público na celeridade da realização da justiça, bem como a prosseguir uma adequada harmonização do direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional efetiva do credor com o homólogo direito fundamental do devedor; embora da atribuição de força executiva aos documentos particulares autógrafos, emitidos como títu- los de crédito, resulte necessariamente uma compressão dos meios processuais de defesa de que o devedor poderia dispor, se a execução fosse precedida de uma ação declarativa, o Código de Processo Civil não deixa de acautelar os direitos dos executados no âmbito da ação executiva, não se revelando especialmente vulnerável a posição do devedor que deva opor-se à execução baseada nos títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, sendo concedida ao devedor, nos termos gerais, a possibilidade de se opor à execução, mobilizando qualquer dos fundamentos que poderia esgrimir no âmbito do processo declarativo. IX - Atento o ónus que impende sobre o credor de expor sucintamente os factos constitutivos da obrigação subjacente (sempre que estes não constem do próprio título dado à execução), é também certo que o devedor terá condições de se opor à execução de uma obrigação causal concreta e devidamente identi- ficada, dispondo das especiais condições de suspensão da execução fundada em documento particular previstas na lei, não se vendo que as normas que constituem objeto do presente recurso constituam uma restrição dos direitos de defesa dos executados excessiva, desnecessária, desadequada ou indefensável à luz dos relevantes interesses públicos em questão, bem como dos direitos fundamentais, do credor e do devedor, de acesso ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva, mediante processo célere e justo. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é recorrente A. e recorrida B., Lda., a primeira vem interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), dos acórdãos proferidos por aquele tribunal em 11 de abril e 27 de junho de 2018. A recorrida propôs uma ação executiva contra a recorrente, tendo apresentado à execução um cheque e uma letra de câmbio. A recorrente opôs-se à execução, invocando a exceção de inexistência de relação sub- jacente e abuso de preenchimento do cheque e da letra de câmbio dadas à execução. Na referida ação, ficou provado que, à data de preenchimento dos títulos de crédito dados à execução cujo valor somado era de 7.696,37 € , a ora recorrente devia à recorrida quantia não inferior a 10.876,07 € (cfr. fls. 166 e 167). Perante as instâncias, a recorrente arguiu ainda a inconstitucionalidade dos artigos 703.º, n.º 1, alínea c) , e 724.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho e adiante designado «CPC»). O tribunal recorrido, no acórdão proferido em 11 de abril de 2018, deu por demonstrado «que tanto o cheque como a letra de câmbio foram apresentados à execução não como títulos de crédito mas sim como quirógrafos (…), sendo certo que no articulado executivo inicial a exequente invocou de modo suficiente a relação subjacente» (cfr. fl. 177) e julgou improcedente a oposição à execução. Quanto às questões de inconstitucionalidade suscitadas, afirmou o tribunal «não vislumbra[r] qualquer violação dos princípios
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=