TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
55 acórdão n.º 429/20 Tomkin, «Article 58», in Manuel Kellerbauer, Marcus Klamert e Jonathan Tomkin (Eds. ), Commentary of the EU Treaties and the Charter of Fundamental Rights , Oxford, University Press, Oxford, 2019, p 732], a livre prestação de serviços em matéria de transportes é regulada pelas disposições específicas constantes do título do TFUE relativo aos transportes, ou seja, pelos artigos 90.º a 100.º, que integram o Título VI da Parte III, esta versando sobre as políticas e ações internas da União (cfr., neste sentido, o acórdão de 22 de dezembro de 2010, Yellow Cab Verkehrsbetrieb , C338/09, EU:C:2010:814, n.º 30, retomado no caso, já antes referido, Asociación Profesional Elite Taxi contra Uber Systems Spain SL , C-434/15, EU:C:2017:981, § 45; ou, ante- riormente, no acórdão de 18 de maio de 2014, International Jet Management , C-628/11, EU:C:2014:171, § 36, ainda que estando em causa o transporte aéreo); e que, por outro lado, inexiste legislação da União e, portanto, direito derivado uniforme ou harmonizado em matéria de atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica – na terminologia do acórdão Asociación Profesional Elite Taxi contra Uber Systems Spain SL , «os serviços de transporte urbano não-coletivo e os serviços a eles indissociavelmente ligados, como o serviço de intermediação», em causa no mesmo processo (acórdão TJ, 20 de dezembro de 2017, C-434/15, § 45 e §§ 44 a 47). Assim sendo, na observância do princípio da subsidiariedade – por se tratar de domínios de competência partilhada – e, reitere-se, sem prejuízo do respeito pelos princípios gerais de Direito da União, podem os Estados-membros (de acordo com a sua estrutura jurídico-constitucional) legislar e adotar atos jurídicos vinculativos na maté- ria – incluindo, como é o caso, de regulação da atividade em causa e, consequentemente, de adaptação da mesma às especificidades decorrentes da autonomia regional. Acresce que, especificamente no que respeita à mesma atividade, sob a forma de prestação de serviços no mercado interno («serviços de transporte urbano não-coletivo e os serviços a eles indissociavelmente liga- dos, como o serviço de intermediação»), não deixou o Tribunal de Justiça da União Europeia de interpretar, clarificando, o direito – originário e derivado – pertinente no sentido não só de que a atividade em causa (dos operadores de plataformas eletrónicas, o mesmo podendo valer para os operadores de TVDE) releva do domínio dos transportes, enquanto política interna da União – pelo que, como atrás já se mencionou (cfr. 12.), não se encontram abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 56.º do TFUE e, também, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2006 relativa aos serviços no mercado interno [cfr. artigo 2.º, n.º 2, alínea d) , segundo o qual a Diretiva não se aplica a «Serviços no domí- nio dos transporte, incluindo os serviços portuários, abrangidos pelo âmbito do Título V (leia-se hoje VI) do Tratado]; mas, também, de que no estado atual do Direito da União, isto é, na falta de adoção de legislação pela União Europeia, podem os Estados-membros legislar e adotar atos jurídicos vinculativos na matéria em causa. Isto, sempre com observância dos princípios gerais decorrentes do Direito da União, em especial da não discriminação em razão da nacionalidade ou do local do estabelecimento principal ou secundário, no que ao direito de estabelecimento diz respeito. Com efeito, no caso Asociación Profesional Elite Taxi contra Uber Systems Spain SL , em resposta a questão prejudicial colocada pelo Tribunal de Comércio de Barcelona, o TJUE, em resposta à primeira e segunda questões colocadas, considerou que o serviço de intermediação em causa «(...) faz parte integrante de um ser- viço global cujo elemento principal é um serviço de transporte e, portanto, corresponde à qualificação, não de “serviço da sociedade da informação” na aceção do artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 98/34, para o qual remete o artigo 2.º, alínea a) , da Diretiva 2000/31, mas sim de “serviço no domínio dos transportes”, na aceção do artigo 2.º, n.º 2, alínea d) , da Diretiva 2006/123.» [cfr. § 40), concluindo «(...) que o artigo 56.º TFUE, conjugado com o artigo 58.º, n.º 1, TFUE, bem como o artigo 2.º, n.º 2, alínea d) , da Diretiva 2006/123 e o artigo 1.º, ponto 2, da Diretiva 98/34, para o qual remete o artigo 2.º, alínea a) , da Diretiva 2000/31, devem ser interpretados no sentido de que um serviço de intermediação como o que está em causa no pro- cesso principal, que tem por objeto, através de uma aplicação para telefones inteligentes, estabelecer a liga- ção, mediante remuneração, entre motoristas não profissionais que utilizam o seu próprio veículo e pessoas que pretendam efetuar uma deslocação urbana, deve ser considerado indissociavelmente ligado a um serviço de transporte e, por conseguinte, abrangido pela qualificação de “serviço no domínio dos transportes”, na
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