TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

549 acórdão n.º 397/20 SUMÁRIO: I - Quanto à questão de saber se é admissível, à luz do artigo 8.º, n.º 2, da Constituição e dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, que seja atribuída força executiva àqueles títulos que não reúnem os requisitos legais para suportar uma obrigação cambiária e por isso constituem meros quiró- grafos, isto é, documentos particulares assinados por mão do devedor, a redação dos preceitos legais em apreço – artigos 703.º, n.º 1, alínea c) , e 724.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Civil (na redação dada pela da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho) – bem como a jurisprudência que a inspirou, pressupõe uma distinção nítida entre os títulos de crédito em sentido próprio e os títulos que, por não reunirem as condições legais para suportar uma obrigação cambiária, não podem beneficiar do respetivo regime. II - Enquanto títulos de crédito, os cheques, letras e livranças mantêm as suas características fundamentais (incorporação, literalidade, autonomia e abstração), encontrando-se o portador do título dispensado de invocar ou demonstrar qualquer relação extracartular ou causa da emissão do título, mas não podem valer como tal os títulos a que falte qualquer dos requisitos enunciados nas respetivas Leis Uniformes do Cheque (LUC) e das Letras e Livranças (LULL), entre esses ressaltando os respetivos prazos de prescrição; embora a jurisprudência não tenha deixado de reconhecer em tais documentos, enquanto meros quirógrafos, uma especial força probatória considerou impor-se a invocação dos fac- tos constitutivos da relação fundamental subjacente à emissão do título dado à execução. III - Através das disposições contestadas no presente recurso o Código de Processo Civil não estabele- ce qualquer prorrogação dos prazos de prescrição impostos pela LUC e pela LULL, nem altera de Não julga inconstitucional a norma extraída da interpretação dos artigos 703.º, n.º 1, alí- nea c) , e 724.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Civil (na redação dada pela da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), no sentido de poderem servir de base à execução, como títulos executivos, os títulos de crédito ainda que meros quirógrafos, desde que os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio título ou sejam sucintamente expostos pelo exequente no requerimento executivo. Processo: n.º 964/18. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 397/20 De 13 de julho de 2020

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