TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

547 acórdão n.º 396/20  Não se discernindo qualquer efeito inovatório que haja resultado da aprovação do artigo 7.º do Decreto- -Lei n.º 172-B/86, não é, pois, possível imputar-lhe a violação do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, ainda que fosse de supor que a norma sindicada integra alguma das matérias a que respeitam as alíneas invo- cadas pela recorrente. 13. Por decair no presente recurso, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não jugar inconstitucional o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, na interpretação segundo a qual se consideram prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores de reem- bolso dos certificados de aforro, cuja transmissão ou reembolso não tenham sido requeridos pelos herdeiros no prazo de dez anos após a morte do seu titular; b) Negar provimento ao recurso; c) Condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). – Gonçalo de Almeida Ribeiro. Lisboa, 13 de julho de 2020. – Gonçalo Almeida Ribeiro – Joana Fernandes Costa – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Acórdão publicado em Diário da República , II Série, de 1 de outubro de 2020. 2 – Os Acórdãos n. os 77/88, 299/92 e 589/99 estão publicados em Acórdãos, 11.º, 23.º e 45.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 205/00 e 215/00 estão publicados em Acórdãos, 47.º Vol. 4 – O Acórdão n.º 187/01 está publicado em Acórdãos, 50.º Vol. 5 – Os Acórdãos n. os 377/02, 450/02 e 491/02 estão publicados em Acórdãos, 54.º Vol. 6 – Os Acórdãos n. os 406/03, 155/04, 541/04 e 340/05 estão publicados em Acórdãos, 57.º, 58.º, 60.º e 62.º Vols., respetivamente. 7 – Os Acórdãos n. os 159/07 e 211/07 estão publicados em Acórdãos, 68.º Vol. 8 – Os Acórdãos n. os 114/08 e 188/09 estão publicados em Acórdãos, 71.º e 74.º Vols., respetivamente. 9 – Os Acórdãos n. os 310/09 e 421/09 estão publicados em Acórdãos, 75.º Vol. 10 – Os Acórdãos n. os 176/10, 127/12, 311/12 e 96/13 estão publicados em Acórdãos, 78.º, 83.º, 84.º e 86.º Vols., respetivamente. 11 – Os Acórdãos n. os 393/16, 653/16, 123/18 e 218/20 estão publicados em Acórdãos, 96.º, 97.º, 101.º e 107.º Vols., res- petivamente.

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