TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

545 acórdão n.º 396/20 formalidades e prazos para o exercício dos mais diversos direitos (em matérias relacionadas com o exercício do direito de propriedade, vide, entre muitos, os Acórdãos n. os 215/00, 127/12 e 393/16). Assim, por exemplo, no Acórdão n.º 215/00 − em que se concluiu que «o princípio da segurança jurí- dica e o princípio da confiança que decorrem do princípio do Estado de direito democrático constante no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa credenciam a prevalência registral que pode favorecer um adquirente «a non domino , na medida em que o princípio da publicidade que atribui essa prevalência determina a extinção do direito incompatível» −, afirmou-se: «É certo que, de acordo com a Constituição, o direito de propriedade bem como a sua transmissão em vida ou por morte é garantido “nos termos da Constituição”, o que significa que tem de se compaginar com outros imperativos constitucionais, sofrendo as limitações impostas por estas exigências. No caso em apreço não ocorreu qualquer expropriação de bem imóvel ou uma qualquer situação que se possa assemelhar a um alegado “confisco”. Do que se trata, é da prevalência que a lei ordinária confere, por efeito do registo predial, à aquisição registada em contraposição à aquisição anterior não registada. (…) O registo predial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário (artigo 1.º do CRP), ou seja dar publicidade aos direitos inerentes àqueles prédios (ou objetos sujeitos a registo). O perfeito conhecimento da situação jurídica dos objetos sujeitos a registo é absolutamente essencial à certeza e segurança do comércio jurídico de imóveis, segurança jurídica que atualmente subjaz a todo o ordenamento jurídico em que assenta um Estado de direito. De facto, a segurança de que o homem necessita para planear e reger toda a sua vida de forma responsável e com respeito pelos fins comunitários é um dos elementos constitutivos do Estado de direito e que se deduz do artigo 2.º da Constituição. (…)»  No Acórdão n.º 127/12, em processo incidente sobre o prazo de prescrição do direito de reversão, lê-se o seguinte: «Com efeito, um dos princípios mais relevantes no nosso ordenamento jurídico, por ser um dos que mais contribui para a paz jurídica e social, é o da estabilidade. É ele que, sendo raiz e pressuposto da segurança jurídica, conduz, em inúmeros casos, à consolidação das relações jurídicas existentes e as jurisdifica com caráter definitivo, contribuindo, dessa forma, para a mencionada pacificação. O Tribunal dá acolhimento a esse princípio em inú- meros contextos, ao reconhecer que a estabilidade é um dos valores que mais contribui para a paz jurídica e social. Foi, de resto, precisamente em função da importância e do valor desta estabilidade que o legislador fez extrair da posse, ou de outros direitos reais de gozo, mantidos por certo lapso de tempo, a aquisição do próprio direito de cujo exercício aquela atuação corresponde, através da consagração do instituto da usucapião (artigos 1287.º e seguintes do Código Civil). É em homenagem àqueles princípios, e à necessidade da certeza e da segurança nas relações jurídicas, que a ordem jurídica confere à aparência de um direito, prolongada por determinado lapso de tempo, a virtualidade de se transformar na realidade. Sempre no intuito de preservar os referidos valores da segu- rança e estabilidade das relações jurídicas, a lei permite que o não exercício de um direito por um determinado lapso de tempo determina a sua prescrição – nos termos dos artigos 298.º e 309.º, ambos do Código Civil. É, assim, certo que o prazo de vinte anos de prescrição do direito de reversão se justifica por razões semelhantes às que estão na base dos institutos da prescrição e da usucapião. São razões idênticas às que ditam a previsão dos referidos institutos que estão na base da previsão do prazo de vinte anos para a extinção do direito de reversão.» São estas mesmas, como vimos, as razões gerais subjacentes ao regime estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86. E são essas mesmas as razões que explicam opções semelhantes nos regimes relati- vos a uma classe muito vasta de valores e bens – tais como obrigações, ações ou outros títulos representativos

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=