TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

541 acórdão n.º 396/20 Por morte do titular, segundo a redação originária do artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 172-B/86, haveria lugar à «emissão de novos certificados, que manterão a data da emissão dos que lhes deram ori- gem».  Os herdeiros dispunham para esse efeito de um prazo de cinco anos, podendo optar, mediante reque- rimento, entre o reembolso «pelo valor que o certificado tiver à data em que o reembolso for autorizado» e a aquisição «da totalidade das unidades que o constituem»; esgotado tal prazo, davam-se os valores de reem- bolso por prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública. 8. A exiguidade do prazo, associada à falta de regras claras quanto à informação a prestar aos herdeiros, mereceu a censura do Provedor de Justiça (vide a Recomendação n.º 8/A/2002).  No mesmo sentido, o Acór- dão n.º 541/04 julgou inconstitucional o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, na sua redação primitiva, por violação do artigo 13.º conjugado com o artigo 62.º da Constituição. Lê-se no aresto: «(…) [O]s certificados de aforro conferem direitos patrimoniais aos respetivos titulares, consubstanciando a aplicação de “poupança(s) das famílias” integrados no quadro de emissão e gestão da dívida pública, mas não evi- denciam, por esse facto,  qualquer especificidade relativamente aos demais bens que constituem o património dos sujeitos no que se refere ao aspeto do regime agora em questão, isto é, à transmissão de tais bens por morte do res- petivo titular. Assim, não se divisa nenhuma razão, decorrente da natureza dos certificados de aforro, que legitime o diferente tratamento relativamente ao prazo geral de caducidade do direito de aceitar a herança.» Entretanto, o Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, havia alterado a disposição contestada, alargando para dez anos o prazo para os herdeiros requererem a transmissão ou resgate, tanto dos certificados da «série B», como os da «série A» (artigos 12.º e 13.º). Este diploma foi aprovado no âmbito do «processo da reforma do quadro de emissão e gestão da dívida pública» iniciado pela Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, o qual mantivera os certificados de aforro entre as formas da dívida pública [alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º]; nesse contexto, estabeleceu um regime geral para todas as séries de certificados a criar a partir da sua entrada em vigor. Nos termos de tal regime, os certificados de aforro são agora representados através da inscrição «em contas abertas junto do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP) ou junto de instituições financeiras devidamente autorizadas pelo IGCP» (artigo 3.º, n.º 1), encontrando-se sujeitos a «prazos de reembolso até 20 anos» (artigo 5.º, n.º 1). Para cada nova série, a criar por portaria (nos termos do artigo 4.º, n.º 2), deverá ser fixado o prazo de reembolso, bem como a definição da possibilidade e dos termos do reembolso efetuado antes da data do vencimento dos certificados (artigo 6.º, n.º 2).  No que respeita à transmissão dos novos certificados de aforro por morte do seu titular, este diploma não contém nenhuma disposição idêntica ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, limitando-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º a prever que a regulamentação dos procedimentos a adotar será feita em instruções do Instituto de Gestão do Crédito Público, a publicar na II Série do Diário da República . Porém, o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 122/2002 estabelece que se aplicam «aos certificados de aforro as disposições gerais relativas à prescrição dos juros e do capital de empréstimos da dívida pública, constantes da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro». Ora, como os certificados de aforro de novas séries, ao contrário do que sucedia com os das séries A e B – os quais, recorde-se, podiam mas não tinham de ser reembolsados, amortizados ou resgatados dentro de um prazo −, têm prazos de reembolso até 20 anos, aplica-se-lhes o disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, no sentido de que «[o]s créditos correspondentes ao capital mutuado e a rendas vitalícias prescrevem, considerando-se abandonados a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública, no prazo de 10 anos contados da data do respetivo vencimento (...)». 9. Os certificados de aforro são títulos de crédito de natureza pública, integrando o objeto amplíssimo da garantia constitucional da propriedade privada, a qual compreende, segundo jurisprudência constante, não apenas o direito real de propriedade ou mesmo o elenco integral dos direitos reais de gozo, como a

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