TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

54 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União [cfr. artigo 5.º, n. os 1 e 3, do Tratado da União Europeia (TUE)]. Em segundo lugar, é no âmbito do domínio das competências partilhadas entre a União Europeia e os seus Estados-membros (não exclusivas) que se enquadram, por um lado, o mercado interno e, por outro lado, os transportes [cf. artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) e g) , do TFUE]. E, nestes domínios, a União e os Estados podem legislar e adotar atos juridicamente vinculativos, podendo os Estados-membros exercer a sua compe- tência na medida em que a União não tenha – à luz do princípio da subsidiariedade – exercido a sua ou que esta tenha deixado de a exercer (cfr. artigo 2.º, n.º 2, do TFUE). Ora, ambos os domínios de competências partilhadas mencionados relevam no caso em apreço: por um lado, os invocados direito de estabelecimento e livre de prestação de serviços constituem liberdades funda- mentais do mercado interno, que podem ser exercidas no quadro do regime instituído pelo TFUE (cfr. arti- gos 49.º/55.º e 56.º/62.º do TFUE, respetivamente) e pelo direito derivado adotado em sua aplicação; por outro lado, a atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica não deixa de se enquadrar no domínio dos transportes (leia-se da política de transportes, regulada nos artigos 95.º a 100.º do TFUE). Assim, segundo os princípios decorrentes do TUE e do TFUE, na falta de adoção de normas de DUE unificadas ou harmonizadas, seja em matéria de mercado interno – no que releva, em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços –, seja em matéria de transportes, podem os Estados- -membros exercer a sua competência e, assim, legislar e adotar atos juridicamente vinculativos, desde que respeitem os princípios gerais decorrentes do Direito originário, nomeadamente, no âmbito de aplicação dos tratados (ou seja, quando estejam em causa situações reguladas pelo DUE), o princípio da não discriminação (direta ou indireta) em razão da nacionalidade. Tal princípio, encontra a sua sede geral no artigo 18.º do TFUE (e no artigo 21.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), sem prejuízo das disposições especiais dos Tratados como sucede, no que releva para o caso em apreço, em relação às liberdades fundamentais do mercado interno, incluindo no domínio do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços que pressupõem a verificação de um elemento transfronteiriço (assim, Paula Vaz Freire, “Mercado Interno e União Económica e Monetária”, in Lições de Direito Económico da União Europeia, Lisboa, 2013, p. 55). Segundo as disposições especiais contidas no TFUE em matéria de liberdade de estabelecimento e de livre prestação de serviços, são proibidas as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-membro no território de outro Estado-membro, incluindo as restrições à constituição de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de um Estado-membro estabelecidos no território de outro Estado-mem- bro (estabelecimento secundário) e, ainda, as restrições à livre prestação de serviços em relação aos nacionais dos Estados-membros estabelecidos num Estado-membro que não seja o do destinatário da prestação (cfr. artigos 49.º e 56.º do TFUE). Como resulta da jurisprudência do TJUE, «Nos termos do artigo 7.º do Tratado [leia-se hoje 18.º do TFUE], o princípio da não discriminação produz efeitos “no âmbito de aplicação... do Tratado” e “sem prejuízo das suas disposições especiais”. Por esta última expressão, o artigo 7.º remete designadamente para outras disposições do Tratado em que a aplicação do princípio geral nele enunciado é concretizado relativa- mente a situações especiais. É o que acontece, nomeadamente, com as disposições relativas (...) ao direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços» (acórdão do TJUE, 2 de fevereiro de 1989, Cowan , 186/87, § 14 – vide também, entre outros, especificamente quanto ao direito de estabelecimento, o acórdão TJ, 12 de abril de 1994, Halliburton , C-1/93, § 12, segundo o qual «o artigo 52.º [leia-se hoje 49.º do TFUE] visa essencialmente aplicar, no domínio das atividades não assalariadas, o princípio do tratamento igual consa- grado no artigo 7.º [leia-se hoje 18.º do TFUE]. (...)». Ora, no que releva para a temática em causa nos presentes autos, e sem prejuízo da observância dos prin- cípios gerais decorrentes dos Tratados, para a apreciação da argumentação expendida pelo Requerente, veri- fica-se, especificamente quanto à livre prestação de serviços no quadro do mercado interno que, por um lado, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 58.º do TFUE, que constitui uma «regra especial» [assim, Jonathan

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