TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
539 acórdão n.º 396/20 II ‑ Fundamentação 5. Constitui objeto do presente recurso a interpretação do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, segundo a qual se consideram prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores de reembolso dos certificados de aforro, cuja transmissão ou reembolso não tenham sido requeridos pelos herdeiros no prazo de dez anos após a morte do seu titular. A decisão recorrida aplicou aqueles preceitos legais na versão que resultou da aprovação do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, vigente à data do óbito da titular dos certificados de aforro cuja transmissão mortis causa foi apreciada nos autos. Por lapso, a recorrente referiu-se no requerimento de interposição do recurso aos n. os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho, «alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, e Decreto-Lei n.º 47/2008, de 13 de março». O lapso manteve-se na notificação para a produção de alegações. Trata-se, em todo o caso, de uma irregularidade que não foi invocada pelas partes e que é ostensivamente destituída de relevância processual. Com efeito, confrontando a redação de 2002 (aplicada nos autos) com a redação de 2008 (indicada no requerimento), verifica-se que a norma sindicada não sofreu nenhuma altera- ção pertinente para efeitos de apreciação das inconstitucionalidades suscitadas. Na redação que lhe foi dada em 2002, o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86 determinava: «Artigo 7.º 1 – Por morte do titular de um certificado de aforro, poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de 10 anos, a transmissão da totalidade das unidades que o constituem, efetivada pela emissão de novos certificados, que manterão a data da emissão dos que lhes deram origem, ou o respetivo reembolso, pelo valor que o certificado tiver à data em que o reembolso for autorizado. 2 – Findo o prazo a que se refere o número anterior, consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regulariza- ção da Dívida Pública os valores de reembolso dos respetivos certificados, sendo, no entanto, aplicáveis as demais disposições em vigor relativas à prescrição.» A alteração introduzida neste artigo pelo Decreto-Lei n.º n.º 47/2008, de 13 de março, diz respeito à substituição da possibilidade de «emissão de novos certificados» com «a data da emissão dos que lhes deram origem» pela que agora consta da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, de «transmissão da totalidade das unida- des», uma opção que se deve – assim se supõe – ao processo de desmaterialização dos certificados de aforro das séries A e B autorizado pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, mediante o qual deixa de ser necessária a «emissão de novos certificados» para operar a modificação da sua titularidade. Como é bom de ver, nada nesta alteração se reflete no regime da prescrição, sendo manifesto que a recorrente pretendeu sindicar a norma que consta do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, e que as alegações produzidas pelas partes têm essa norma por objeto substancial. Impõe-se, assim, a correção oficiosa da referência à versão da lei em causa nos presentes autos. 6. A recorrente apresenta três argumentos no sentido da inconstitucionalidade. Em primeiro lugar, entende que, ao impor «a consagração de especial exigência a ser cumprida em sobreposição à consagrada no Código Civil», relativa à aceitação da herança (artigo 2050.º do Código Civil), a norma «limita inadmissível e injustificadamente a transmissão da propriedade privada consagrada no artigo 62.° [n.º 1] da Constituição». Em segundo lugar, defende que, uma vez que se prevê a aquisição pelo Estado do valor de reembolso dos certificados de aforro cuja transmissão ou resgate não sejam requeridos no prazo, a norma consubstancia uma expropriação sem justa indemnização, violando o disposto no n.º 2 do artigo 62.º da Constituição.
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