TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

538 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL exijam determinados comportamentos aos cidadãos sejam violadores de um qualquer princípio constitucional, porquanto exigem do cidadão mais do que aquilo que estipula o Código Civil. XXV A articulação entre vários diplomas é patente no caso sub judice , uma vez que a Recorrente deu cumprimento a normas da lei civil, do Código do Notariado, do Código do Imposto de Selo, no entanto não deu cumprimento às normas relativas à transmissão de certificados de aforro, isto porque ao contrário das normas que antecedem ajuizou que neste caso concreto tais normas seriam violadoras do princípio constitucional do direito de proprie- dade privada. XXVI O que está de facto em causa no presente litígio é a tentativa de cobertura de um ato de pura negligência, ou melhor, da omissão de um ato. XXVII A Recorrente sabia que a falecida era subscritora de certificados de aforro da série B, pelo que quando aquela faleceu veio requerer a emissão de certidão relativa à conta aforro para entregar nas Finanças. XXVIII Com a comunicação do óbito da aforrista, a Recorrida enviou à Recorrente o ofício n.º 506, datado de 1/02/2006, no qual detalhava todos os passos necessários para que esta pudesse exercer os seus direitos de transmis- são sobre os certificados de aforro e, bem assim, comunicando expressamente a existência de um prazo de prescri- ção de 10 (dez) anos para o exercício de tais direitos, contados desde a morte da aforrista, isto é, desde 05/04/2005. XXIX A Recorrente optou por fazer tábua rasa do que lhe foi comunicado e negligentemente nada fez até 2016, ano em que se predispôs a exercer os seus direitos e a Recorrida lhe transmitiu que o prazo de prescrição já se tinha verificado. (…) XXXVIII Igualmente improcede a alegada inconstitucionalidade orgânica dos diplomas aplicáveis aos certificados de aforro, mormente o Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio e pelo Decreto-Lei n.º 47/2008, de 13 de março, porque não se tratando de uma expropriação, mas antes de um prazo de prescrição, o argumento da inconstitucionalidade orgânica invocado pela Recorrente não se verifica. XXXIX Tanto o Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, como o Decreto-Lei n.° 47/2008, de 13 de março, fazem expressa referência no preâmbulo de que foram decretados ao abrigo da al. a) do n.º 1 do artigo 198.º da CRP, sendo que essa referência afasta por si só a pretendida inconstitucionalidade orgânica, isto porque a matéria do prazo de prescrição dos certificados de aforro não se encontra contemplada nem na reserva absoluta nem na relativa da competência legislativa da Assembleia da República, motivo pelo qual o Governo tem toda a legitimidade e competência para legislar sobre a mesma. (…)» Cumpre apreciar e decidir.

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