TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
537 acórdão n.º 396/20 em consideração que esse direito deve ser exercido no longo prazo de 10 (dez) anos, isto porque sobre estes direitos incide um prazo prescricional. XVI A prescrição é uma figura amplamente utilizada no nosso ordenamento jurídico, em especial no que aos títulos de crédito respeita. Veja-se, por exemplo, o diploma que se aplica às instituições bancárias e às contas de depósito bancário, Decreto-lei n.º 187/70, de 30 de abril, diploma que revê o regime de prescrição de certos bens abando- nados pelos seus donos a favor do Estado e que estatui diversos prazos de prescrição. XVII Não subsiste qualquer dúvida de que o artigo 7.º do DL n.º 172-B/86, de 30.06 estabelece efetivamente uma prescrição que incide sobre os direitos de transmissão dos herdeiros, em virtude do seu não exercício durante um determinado prazo legal (dez anos) e não uma expropriação. (…) XIX Não é compreensível o argumento de que tendo sido efetuada a escritura notarial de habilitação de herdeiros e participado o óbito e entregue a relação de bens da falecida no serviço de finanças, tais procedimentos seriam sufi- cientes para obter “(…) o domínio e posse de todos os bens da herança (…)”, nos quais se incluem os certificados de aforro, quando nenhum destes atos decorrem junto dos serviços da entidade que gere a conta aforro do de cujus e as subscrições dos certificados de aforro da série B e que, portanto, seria a única entidade que lhe poderia permitir o “domínio” e a “posse” destes bens. XX O objetivo da habilitação notarial de herdeiros é a qualificação de determinada(s) pessoa (s) como herdeira (s) do de cujus e a participação e entrega da relação de bens no serviço de finanças serve para o cumprimento de obrigações fiscais, isto é, apurar se no caso concreto há lugar ao pagamento de imposto de selo considerando a transmissão gratuita de bens, em suma, nenhum destes procedimentos trata efetivamente da transmissão dos cer- tificados de aforro da série B. XXI Nem a habilitação notarial de herdeiros nem a participação e entrega de relação de bens nas Finanças permitem determinar sequer se houve uma aceitação tácita da herança pela herdeira. XXII Discorda-se também da alegação da recorrente de que que a “.. consagração de especial exigência a ser cum- prida em sobreposição à consagrada no Código Civil limita inadmissível e injustificadamente a transmissão de propriedade privada consagrada no artigo 62.º” XXIII O ordenamento jurídico é um sistema complexo de normas legais que se relacionam, completam e articulam entre si, sendo a lei civil um diploma base geral que se constitui como normativo subsidiário de numerosos diplo- mas legais que versam em especial sobre determinadas matérias específicas, como é o caso dos diplomas relativos aos certificados de aforro. XXIV Não se pode pretender que uma lei geral regule todas as relações e negócios jurídicos da sociedade, assim como, não é defensável alegar que todas as normas legais constantes de diplomas específicos que imponham regras ou
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=